TRT1 - 0011154-79.2013.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/07/2025 11:45
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
30/07/2025 11:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 11:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 09:46
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: d480bd3) para Agravo Interno
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13/05/2025 13:50
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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13/05/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de AEROSUPORTE LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CHATEAUBRIAND BEZERRA DA SILVA FILHO em 12/05/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0011154-79.2013.5.01.0010 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) AEROSUPORTE LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da(o) decisão/despacho de Id. 0a1ea15.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AEROSUPORTE LTDA -
25/04/2025 10:46
Expedido(a) edital a(o) AEROSUPORTE LTDA
-
25/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CHATEAUBRIAND BEZERRA DA SILVA FILHO
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14/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/03/2025 14:41
Juntada a petição de Agravo
-
20/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5efa88a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Recorrido(a)(s): 1. CHATEAUBRIAND BEZERRA DA SILVA FILHO 2. AEROSUPORTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2024 - Id. 7bfc0de; recurso interposto em 28/11/2024 - Id. 056ab67).
Regular a representação processual (Id. 8859392 e 9840019).
Satisfeito o preparo (Id. bb22f5d, 884ccdc, 62cfc49, ca2e8b9 e 755dd6a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 22; artigo 37, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 58; artigo 67; artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246). - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE-1298647 RG/SP (Tema 1118).
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, da Constituição Federal.
Em relação ao percentual arbitrado, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade do dispositivo apontado.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
19/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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19/03/2025 15:30
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
29/01/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 14:51
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 09:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de AEROSUPORTE LTDA em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CHATEAUBRIAND BEZERRA DA SILVA FILHO em 28/11/2024
-
28/11/2024 10:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/11/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
11/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
08/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) AEROSUPORTE LTDA
-
08/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CHATEAUBRIAND BEZERRA DA SILVA FILHO
-
28/10/2024 10:30
Conhecido o recurso de CHATEAUBRIAND BEZERRA DA SILVA FILHO - CPF: *37.***.*45-91 e provido em parte
-
05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/10/2024 14:13
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
04/10/2024 09:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/09/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
02/07/2024 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
12/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:38
Determinada a requisição de informações
-
12/03/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
11/03/2024 10:20
Retirado de pauta o processo
-
09/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/02/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
31/01/2024 12:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/01/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
17/01/2024 09:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/01/2024 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
19/10/2023 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/09/2023 13:12
Distribuído por dependência
-
06/02/2017 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
03/02/2017 00:02
Decorrido o prazo de CHATEAUBRIAND BEZERRA DA SILVA FILHO em 02/02/2017 23:59:59
-
03/02/2017 00:02
Decorrido o prazo de AEROSUPORTE LTDA em 02/02/2017 23:59:59
-
03/02/2017 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 02/02/2017 23:59:59
-
25/01/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 25/01/2017
-
25/01/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Edital em 25/01/2017
-
25/01/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2016 10:02
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de CHATEAUBRIAND BEZERRA DA SILVA FILHO - CPF: *37.***.*45-91
-
26/10/2016 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/10/2016
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25/10/2016 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2016 14:19
Incluído o processo em pauta (30/11/2016, 13:30:00, ST6 Geral 30.11.16)
-
17/10/2016 09:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/10/2016 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
25/08/2016 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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