TRT1 - 0100389-93.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 15/07/2025
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12/06/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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07/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA em 06/06/2025
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27/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 08:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632663b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela ré, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a autora para contrarrazões, em oito dias, e intime-se a União, conforme determinado em sentença.
Após, subam ao egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 23 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA -
23/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA
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23/05/2025 12:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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23/05/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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22/05/2025 13:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 15/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6783c7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a prejudicial de prescrição; - JULGAR PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas mediante precatório/RPV: a) indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor da folha de pagamento da reclamada, dividido pelo número de empregados, no período entre janeiro de 2019 e outubro de 2023, no valor histórico de R$49.336,84 e b) compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$5.000,00.
A presente sentença é líquida.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Determino a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/1997 e Tema 810 do STF).
A partir do dia 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para juros e correção monetária, conforme art. 3o da EC 113/2021.
No que refere à indenização por danos morais, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do arbitramento (súmulas 439 do TST e 362 do STJ).
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante natureza das parcelas deferidas, e em consonância com o artigo 28 da Lei 8.212/91.
Custas pela reclamada ISENTA no importe de R$ 986,74, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 49.336,84.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA -
12/05/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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12/05/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA
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12/05/2025 20:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 986,74
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12/05/2025 20:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA
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12/05/2025 20:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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12/05/2025 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA
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12/05/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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09/05/2025 11:11
Juntada a petição de Réplica
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08/05/2025 16:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/05/2025 09:05 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b05b94 proferido nos autos.
Dê-se ciência à ré de que a audiência deverá ser acessada através da plataforma Zoom. ID da reunião: 541 729 5476 - Senha de acesso: 933193. Link : https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5417295476?pwd=azVnN0w3QVdYVVpMM09pcTYxbXFadz09 .
TRES RIOS/RJ, 06 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
06/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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06/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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05/05/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 14:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/04/2025 16:53
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 21:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 12:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 11:20
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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01/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100389-93.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 30/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25033100300085000000224419805?instancia=1 -
30/03/2025 10:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 10:19
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2025 09:05 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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30/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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