TRT1 - 0101017-39.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARILONE DE PAIVA CONDE em 18/08/2025
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04/08/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
01/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MARILONE DE PAIVA CONDE
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17/07/2025 14:21
Anulada a(o) sentença / acórdão
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 08:17
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 18 ()
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08/05/2025 19:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 17:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d1a94a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 21/02/2025, #id:7586164, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento #id:2649d4a. Custas dispensadas em razão da gratuidade de justiça. À conclusão. MACAE/RJ, 20 de março de 2025 SHEINA MAIA FERREIRA Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões ou contraminuta, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 20 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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