TRT1 - 0101359-21.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/05/2025 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 15:24
Juntada a petição de Contraminuta
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30/04/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48b0829 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. - C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. -
29/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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29/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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29/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/04/2025 15:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b4a10d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ROBSON CLEITON DE OLIVEIRA ARRUDA Recorrido(a)(s): 1. C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A 2. ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida no v. acórdão de Id. 68b7427.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 795; Código de Processo Civil, artigo 483, inciso I.
Nos termos em que prolatada a decisão, quanto ao tema "A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA", não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, porquanto inservíveis para o desejado confronto de teses, já que não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Duração do Trabalho / Controle de jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I, II; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I, II; artigo 408; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial . - inobservância à Portaria nº 1.510/2009 do MTE.
Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por eventual violação de portaria ministerial, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, uma vez que as súmulas dos regionais e alguns dos arestos se revelam inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Ressalte-se que há arestos inservíveis, porquanto provenientes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito/Diferença de Recolhimento Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS Responsabilidade Solidária/Subsidiária Descontos Previdenciários Descontos Fiscais DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial.
Cumpre registrar que, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5766, decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON CLEITON DE OLIVEIRA ARRUDA -
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CLEITON DE OLIVEIRA ARRUDA
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21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de ROBSON CLEITON DE OLIVEIRA ARRUDA
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29/01/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 14:08
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 14/11/2024
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08/11/2024 16:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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29/10/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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29/10/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CLEITON DE OLIVEIRA ARRUDA
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17/10/2024 16:25
Conhecido o recurso de ROBSON CLEITON DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *13.***.*58-63 e provido em parte
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10/10/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 11:22
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 2 Juiz Marcel 15-10-2024 ()
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25/07/2024 10:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/07/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 12/07/2024 10:00 Sala 4 J. Conv. Marcel 12-07-2024 ()
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25/04/2024 09:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/02/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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14/12/2023 09:36
Encerrada a conclusão
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06/12/2023 18:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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18/10/2023 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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