TRT1 - 0100342-56.2021.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 17:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/06/2025 12:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 12:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25c3416 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELSON DE OLIVEIRA FREITAS -
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ELSON DE OLIVEIRA FREITAS
-
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ELSON DE OLIVEIRA FREITAS
-
29/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/05/2025 18:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46e51b8 proferida nos autos. 0100342-56.2021.5.01.0284 - 6ª TurmaEmbargante(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Embargado(a)(s): 1.
ELSON DE OLIVEIRA FREITAS RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 2330e12.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que há omissões e contrariedades a serem sanadas.
Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Salienta-se que todos os temas apontados pela parte foram devidamente analisados na decisão de admissibilidade, de modo que não há omissões a serem sanadas.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/05/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/05/2025 12:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/05/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/05/2025 15:50
Encerrada a conclusão
-
06/05/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/04/2025 10:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/04/2025 07:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2330e12 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS 2. ELSON DE OLIVEIRA FREITAS Recorrido(a)(s): 1. ELSON DE OLIVEIRA FREITAS 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 99, §3º; artigo 489, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 832. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ELSON DE OLIVEIRA FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nos moldes do art. 896, a, da CLT.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /dab/2086 / 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELSON DE OLIVEIRA FREITAS -
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ELSON DE OLIVEIRA FREITAS
-
21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de ELSON DE OLIVEIRA FREITAS
-
21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/01/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 13:16
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 21:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/11/2024 19:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/11/2024 15:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/11/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ELSON DE OLIVEIRA FREITAS
-
04/11/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/11/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ELSON DE OLIVEIRA FREITAS
-
16/09/2024 14:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
05/09/2024 11:13
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:30 ST6 . EM MESA AGZ ()
-
04/09/2024 09:26
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
29/08/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 12:00 ST6 -- EM MESA AGZ 12h ()
-
25/08/2024 15:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/08/2024 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELSON DE OLIVEIRA FREITAS em 19/06/2024
-
13/06/2024 19:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/06/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ELSON DE OLIVEIRA FREITAS
-
05/06/2024 10:59
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
05/06/2024 10:59
Conhecido o recurso de ELSON DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *57.***.*55-15 e provido em parte
-
11/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/05/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 27/05/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
24/04/2024 17:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
05/12/2023 09:25
Distribuído por dependência
-
05/10/2023 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de ELSON DE OLIVEIRA FREITAS em 04/10/2023
-
22/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/09/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ELSON DE OLIVEIRA FREITAS
-
18/09/2023 12:12
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ELSON DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *57.***.*55-15
-
18/09/2023 12:12
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
29/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:45
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
24/08/2023 13:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/07/2023 20:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
27/03/2023 18:12
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
27/03/2023 14:59
Proferida decisão
-
27/03/2023 13:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
21/03/2023 14:31
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
13/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
03/03/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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