TRT1 - 0100000-28.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fcdad6 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CARLOS MARCELO DA SILVA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS 2. CARLOS MARCELO DA SILVA Recurso de: CARLOS MARCELO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Licenças e Folgas / Parcelas vincendas Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos / Parcelas vincendas Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 323, 492. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 7º, XXVI e 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s)art. 103, II do CDC, 7º da Lei nº 6.051/49, 112, 113, 114, 461, §§ 2º, 3º, 767, CLT,, 884, CC . - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. lcms/2086/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
31/05/2024 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2024 19:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
15/05/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/05/2024 21:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS MARCELO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
15/05/2024 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
15/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
28/04/2024 23:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/04/2024 23:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARCELO DA SILVA
-
28/04/2024 23:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.128,79
-
28/04/2024 23:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS MARCELO DA SILVA
-
07/03/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
07/03/2024 13:53
Encerrada a conclusão
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28/02/2024 07:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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28/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/02/2024
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23/02/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de CARLOS MARCELO DA SILVA em 19/02/2024
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15/02/2024 17:05
Juntada a petição de Contestação
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09/02/2024 11:12
Juntada a petição de Contestação
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09/02/2024 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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06/02/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/02/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARCELO DA SILVA
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06/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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30/01/2024 01:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2024
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30/01/2024 01:04
Decorrido o prazo de CARLOS MARCELO DA SILVA em 29/01/2024
-
13/01/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/01/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARCELO DA SILVA
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12/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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11/01/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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