TST - 0100024-42.2021.5.01.0068
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad386c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. FÁBIO DE SOUZA CHAGAS 2. C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A. 2. ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. 3. FÁBIO DE SOUZA CHAGAS Visto, etc.
Inicialmente, importa registrar que o presente processo é conexo ao de número 0101501-56.2020.5.01.0482.
Recurso de: FÁBIO DE SOUZA CHAGAS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 118; nº 338, item I, III; nº 437, item I, II, III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, caput; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, os arestos trazidos não se prestam ao desejado confronto de teses porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, cabendo destacar que o sítio eletrônico "Jusbrasil" não possui registro como repositório oficial de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e, ainda, que a indicação da página inicial do sítio eletrônico do Tribunal Regional prolator do aresto não se presta a suprir a exigência constante na mencionada súmula.
Importa pontuar, por fim, que, mantida pelo Colegiado a improcedência da pretensão autoral no que tange ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, resta prejudicada a análise do pedido de "REFLEXOS, ADICIONAIS, DIVISORES E INTEGRAÇÕES", por constituírem pedidos acessórios, que seguem a sorte do principal, restando inviável, portanto, o pretendido processamento também quanto a este aspecto.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926, §1º; artigo 926, §2º; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394, da SDI-I e no IRR 10169-57.2013.5.05.0024.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer por divergência jurisprudencial, a teor do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766. - contrariedade à Tese nº 10 aprovada no Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - CONAMAT; ao Enunciado nº 3 aprovado pela Comissão 7 da Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA.
Considerando-se que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, é possível verificar que o acórdão recorrido revela-se adequado à decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso, o que inviabiliza o seguimento do apelo, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. bc7225b / 9d3742d e 77e949c / 10975ad).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Documental Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item II; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as contrariedades à súmula apontada.
Registra-se que para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, não abordando todos os fundamentos da r. decisão recorrida e, assim, não se enquadrando nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 99; Lei nº 5584/1970, artigo 14; Lei nº 1060/1950, artigo 4º. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, item I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/2140/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SOUZA CHAGAS - C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
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