TRT1 - 0101128-12.2017.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação (União ciencia recebimento seu RR ônus prova )
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a273f6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. UNIÃO 2. LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA 2. LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. 3. UNIÃO Recurso de: UNIÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. 8bb4479 - Pág. 14-16, oriundo do E.
TRT da 12ª Região o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista da parte no que tange ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Recurso de: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 194 do Supremo Tribunal Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 74, §2º; artigo 190; artigo 191, inciso II; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 372; artigo 373, inciso I; artigo 408. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/55508 / 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA -
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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21/03/2025 12:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de UNIÃO FEDERAL (AGU)
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29/01/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 13:15
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/11/2024 16:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 14/11/2024
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 14/11/2024
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14/11/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação (União ratifica seu Recurso De Revista e requer seu processamento e julgamento)
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25/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA em 24/10/2024
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25/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA em 24/10/2024
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24/10/2024 17:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
10/10/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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10/10/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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10/10/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
10/10/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 13:01
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38
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01/08/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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01/08/2024 16:15
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
-
28/06/2024 13:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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24/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/05/2024
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24/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/05/2024
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14/05/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 21:29
Juntada a petição de Manifestação (União)
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30/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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29/04/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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29/04/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/04/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/10/2023
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04/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/10/2023
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02/10/2023 23:49
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista da União)
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15/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA em 14/09/2023
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15/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA em 14/09/2023
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11/09/2023 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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31/08/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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31/08/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA
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31/08/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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31/08/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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31/08/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/08/2023 15:55
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e não provido
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01/08/2023 15:55
Conhecido o recurso de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 e não provido
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01/08/2023 15:55
Conhecido o recurso de WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*92-98 e não provido
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07/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2023
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06/07/2023 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 16:08
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 09:00 SV RRC ()
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05/05/2023 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2023 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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15/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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