TRT1 - 0100977-98.2022.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48cfc5d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PORTO SUDESTE DO BRASIL SA Recorrido(a)(s): 1. ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA 2. RHIO MÁQUINAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A análise preliminar, quanto a admissibilidade do recurso revela a ocorrência da deserção.
Com efeito, a decisão de origem (Id. 879c5bd), julgou parcialmente procedente o rol de pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 16.000,00, com custas de R$ 320,00, pela reclamada.
O acórdão de Id. 1939839, não alterou os valores de custas e condenação.
Contudo, em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou a apólice de Id. cc9fa5a, que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.
Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição.
Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: "SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal".
De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, uma vez que não trouxe o registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C.
Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST.
TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.
Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Julgados desta Corte Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). (g.n.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
APÓLICEDE SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I.
O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST.
CSJT.
CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc.
II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
II .Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
III.
Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto.
IV .
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
V .
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 .
APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porque não foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão.
A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo.
Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.
Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.
Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado.
Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST .
Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP .
Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma .
Precedentes.
Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A.
LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia.
No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC.
Ausente a transcendência da causa.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (g.n.) Registra-se, por fim, que a redação da OJ 140/SDI-1/TST não se aplica ao caso em exame, na medida em que a referida jurisprudência consolidada diz respeito à possibilidade de complementação do preparo, quando insuficiente e não da total ausência dele.
Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PORTO SUDESTE DO BRASIL SA -
09/04/2024 20:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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09/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2024
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04/04/2024 21:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2024 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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16/03/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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16/03/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CAPPELLI SEIXAS
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16/03/2024 18:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. sem efeito suspensivo
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16/03/2024 18:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARTA CAPPELLI SEIXAS sem efeito suspensivo
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16/03/2024 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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16/03/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO XAVIER VIDAL
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11/03/2024 22:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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09/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/03/2024
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08/03/2024 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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01/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/02/2024
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29/02/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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25/02/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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25/02/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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24/02/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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24/02/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CAPPELLI SEIXAS
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24/02/2024 11:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/02/2024 11:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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22/02/2024 00:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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10/02/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CAPPELLI SEIXAS
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10/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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10/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/02/2024
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09/02/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/02/2024 17:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/01/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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28/01/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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28/01/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CAPPELLI SEIXAS
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28/01/2024 10:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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28/01/2024 10:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARTA CAPPELLI SEIXAS
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12/01/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO SEGAL
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18/12/2023 19:39
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2023 19:06
Juntada a petição de Razões Finais
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07/12/2023 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 15:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/12/2023 09:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2023 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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05/06/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CAPPELLI SEIXAS
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05/06/2023 14:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/12/2023 09:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 22:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2023 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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02/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/06/2023
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02/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARTA CAPPELLI SEIXAS em 01/06/2023
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30/05/2023 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
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25/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
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25/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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24/05/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CAPPELLI SEIXAS
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22/05/2023 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2023 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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20/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2023
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20/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARTA CAPPELLI SEIXAS em 19/05/2023
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17/05/2023 18:23
Juntada a petição de Impugnação
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05/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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04/05/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CAPPELLI SEIXAS
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02/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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26/04/2023 10:55
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO XAVIER VIDAL
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25/04/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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25/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
25/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO XAVIER VIDAL em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:39
Encerrada a conclusão
-
20/04/2023 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
20/04/2023 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2023 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO XAVIER VIDAL em 15/04/2023
-
14/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
13/04/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CAPPELLI SEIXAS
-
13/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
13/03/2023 16:59
Encerrada a conclusão
-
13/03/2023 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
13/03/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2023 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
07/03/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CAPPELLI SEIXAS
-
07/03/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
04/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARTA CAPPELLI SEIXAS em 03/03/2023
-
24/02/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
23/02/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CAPPELLI SEIXAS
-
23/02/2023 10:11
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO XAVIER VIDAL
-
22/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
18/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO XAVIER VIDAL em 17/02/2023
-
16/02/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
15/02/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CAPPELLI SEIXAS
-
15/02/2023 10:52
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO XAVIER VIDAL
-
15/02/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
09/02/2023 14:25
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO XAVIER VIDAL
-
09/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
09/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/02/2023
-
08/02/2023 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2023 19:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/02/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
31/01/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CAPPELLI SEIXAS
-
31/01/2023 13:24
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
30/01/2023 20:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
-
30/01/2023 19:39
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CAPPELLI SEIXAS
-
13/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
12/12/2022 14:11
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2022 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2022 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/11/2022 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2022 07:41
Expedido(a) notificação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
21/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
17/11/2022 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
-
12/11/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CAPPELLI SEIXAS
-
10/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
07/11/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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