TRT1 - 0100388-63.2022.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d191700 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOSÉ DAMAZIO DE SOUZA JUNIOR 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. JOSÉ DAMAZIO DE SOUZA JUNIOR Recurso de: JOSÉ DAMAZIO DE SOUZA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII; nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 8º, §1º; artigo 8º, §9º; artigo 444; artigo 461; artigo 818; Código Civil, artigo 166, inciso II; artigo 166, inciso VI; artigo 166, inciso VII; artigo 714; artigo 724; Código de Processo Civil, artigo 373; Lei nº 4594/1967, artigo 30; Decreto nº 53.903/65, artigo 18, §1º; Lei nº 6615/1978, artigo 13; Decreto nº 84134/1979, artigo 16. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98, §2º. - divergência jurisprudencial. - violação d(a,o)(s) do Pacto de São José da Costa Rica, artigo 8º.
Registra-se, inicialmente, o teor do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.
TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST".
Considerando-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/11/2020, estando a matéria em total consonância com a IN acima citada, no particular, em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, releva notar que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Desse modo, o acórdão recorrido revela-se adequado à decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos moldes do artigo 896, alínea "c" e §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas foi realizado por STELLMAR S C LTDA, Id. a447645, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto, conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023)" "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022)" "RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024)" "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023)." "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024)." Cumpre registrar, ainda, que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Juízo a quo não vincula o ad quem.
Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /pmsa/2697 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DAMAZIO DE SOUZA JUNIOR -
04/06/2024 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/06/2024 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/05/2024 08:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDVALDO INACIO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
09/05/2024 06:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
08/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/04/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO INACIO DA SILVA
-
22/04/2024 12:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.815,15
-
22/04/2024 12:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDVALDO INACIO DA SILVA
-
22/04/2024 12:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDVALDO INACIO DA SILVA
-
11/04/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2023 20:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
11/09/2023 18:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/09/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 14:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/08/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 15:19
Audiência de instrução realizada (15/08/2023 11:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
07/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
04/08/2023 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de Via S.A em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de EDVALDO INACIO DA SILVA em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO INACIO DA SILVA
-
24/03/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
24/03/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO INACIO DA SILVA
-
24/03/2023 09:30
Audiência de instrução designada (15/08/2023 11:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/03/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 21:15
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
16/03/2023 21:15
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO INACIO DA SILVA
-
16/03/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 21:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
16/03/2023 21:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2024 10:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/02/2023 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2022 21:16
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2022 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 15:55
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
30/09/2022 15:55
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO INACIO DA SILVA
-
30/09/2022 14:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2024 10:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/09/2022 14:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/01/2024 10:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/09/2022 14:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/01/2024 10:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
30/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de Via S.A em 29/06/2022
-
29/06/2022 12:21
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de Provas Reclamante)
-
29/06/2022 11:28
Juntada a petição de Manifestação (2022.06.28__edvaldo_inacio_da_silva__manifestacao)
-
22/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
08/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de EDVALDO INACIO DA SILVA em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:16
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de Provas Reclamante )
-
03/06/2022 11:01
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
31/05/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 12:22
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO INACIO DA SILVA
-
28/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de Via S.A em 27/05/2022
-
25/05/2022 12:18
Juntada a petição de Contestação (2022.05.24__edvaldo_inacio_da_silva__contestacao)
-
06/05/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 10:44
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
03/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitsçao_via)
-
02/05/2022 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
08/04/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100294-15.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ariana de Oliveira Rodrigues da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2024 22:11
Processo nº 0100564-90.2022.5.01.0283
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Souza Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 12:29
Processo nº 0100564-90.2022.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Souza Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2022 23:53
Processo nº 0100326-59.2020.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jizyelle Monick Monteiro de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 05:50
Processo nº 0100326-59.2020.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Cristina Brandao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2023 08:45