TRT1 - 0101183-78.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101183-78.2023.5.01.0026 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: MARCELO MENEZES FREITAS RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo autor MARCELO MENEZES FREITAS e, no mérito, por maioria, vencido o Relator, dar-lhe provimento para 1) deferir progressões/promoções por mérito em 2 níveis nos meses de abril dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, 2) deferir progressões/promoções por antiguidade nos anos de 2020 e 2022 , nos termos da fundamentação supra, 3) condenar a reclamada em honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor no importe de 10% do valor que resultar a liquidação dos pedidos, invertida a sucumbência.
Custas de R$800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$40.000,00, ora arbitrado à condenação.
Tudo nos termos do voto da Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, Redatora. VOTO VENCIDO DO RELATOR NA FORMA DO ART 941, §3º DO CPC: JUIZ CONVOCADO JOSÉ MONTEIRO LOPES: O autor foi admitido em 06/06/2005, para exercer a função de Guarda portuário nível 205-B, sendo enquadrado no cargo de Guarda Portuário G1-01 a partir do novo PCES, permanecendo prestando serviços à ré e exercendo atualmente a função de Guarda Portuário categoria GPO II nível G5.
Disse que desde agosto de 2018 e até novembro de 2023 recebeu apenas uma promoção por antiguidade em outubro/2022, passando da categoria GPO II G5 (Rondante), para GPO III G1 (Agente), mas apesar da promoção, não houve o recebimento do salário correspondente e somente a partir de abril/2023 passou a constar no seu contracheque o salário referente ao nível recebido.
Analiso.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, em 14 de novembro/2023 por meio da PORTARIA - PORTOS RIO Nº 434, o Diretor-Presidente aprovou a progressão de 1 (um) nível salarial por antiguidade, referente ao exercício de 2022, para 181 empregados, não estando o autor contemplado nesse grupo.
Além disso, quinze dias após a empresa conceder a promoção para esses empregados, o autor recebeu no seu e-mail institucional um comunicado, informando que identificaram um equívoco na sua promoção ocorrida outubro/ 2022 e que, por esse motivo, o mesmo retornaria ao nível anterior (GPO II G5), tendo sido despromovidos 59 (cinquenta e nove) empregados. (ANEXO II) Por sua vez, a empresa afirmou no referido comunicado, que a promoção por antiguidade referente ao ano de 2022, foi concedida até ao empregado com registro 9154 e admissão em 07/05/2005.
Diante desses fatos narrados, reivindicou a concessão: - de 2 (dois) níveis de promoção ou progressão por mérito nos meses de abril dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como os meses de abril dos próximos anos, até que sejam restabelecidas as Progressões e Promoções pela Ré na forma do PCES 2009. - de 1 (um) nível de promoção ou progressão por antiguidade nos meses de outubro de 2018 e 2020, bem como os meses de outubro dos próximos anos pares, até que sejam restabelecidas as Progressões e Promoções pela Ré na forma do PCES 2009. - a restituição de 1 (um) nível de promoção por antiguidade, referente ao exercício de 2022. O Juízo de origem julgou improcedente a pretensão obreira.
Pois bem.
O princípio constitucional da isonomia, segundo a tese autoral, teria uma amplitude tamanha que tornaria irrelevante a similitude de trabalho ou de condições funcionais entre eles, proposição que não encontra amparo nem no nosso direito positivo nem na mais abalizada doutrina.
Não é vedado ao empregador contemplar apenas parte de seus empregados com determinadas verbas ou vantagens contratuais, posto que o Direito do Trabalho proíbe é que trabalhadores incumbidos concomitantemente de tarefas idênticas sejam contra prestados de forma diversa.
De outra parte, possibilidade de ingerência do Judiciário na forma de concessão de reajustes é, adicionalmente, restrita à observância dos critérios do próprio regramento empresarial invocado pelo trabalhador.
Ora, a existência de quadro organizado em carreira, de modo geral, rege aspectos da vida funcional como formas de progressão por antiguidade e merecimento, requisitos de escolaridade e qualificação para a ascensão e descrição de tarefas de cada cargo, mas em nenhum momento foi alegado pelo autor que existia regra no Plano de Carreira que obrigasse o empregador a conceder reajustamentos lineares a todos os funcionários.
In casu, as promoções na carreira não são automáticas como quer fazer crer o autor, conforme consta no item 5.2.12 do PCES da ré (fls. 67/68): "5.2.12 O enquadramento nas quatro categorias do emprego de Guarda Portuário - GPO deve obedecer aos seguintes requisitos, não sendo assegurada a promoção automática em função do atendimento ao requisito de experiência profissional: - na categoria de Guarda Portuário 1 - GPO 1, é exigida apenas a formação específica para o exercício do emprego e da macro-atividade de Guarda - GUA - na categoria de Guarda Portuário 2 - GPO 2,além da formação específica para o exercício da respectiva macro#atividade, é necessário comprovar, no mínimo, cinco anos de experiência profissional na macro-atividade de Guarda - GUA; - na categoria de Guarda Portuário 3 - GPO 3, além da formação específica para o exercício da respectiva macro#atividade, é necessário comprovar, no mínimo, dez anos de experiência profissional na macro-atividade de Guarda - GUA ou três anos de experiência profissional na macro-atividade de Rondante - RON; - na categoria de Guarda Portuário 4 - GPO 4, além da formação específica para o exercício da respectiva macro#atividade, é necessário comprovar, no mínimo, vinte anos de experiência profissional na macro-atividade de Guarda - GUA, ou dez anos de experiência profissional na macro-atividade de Rondante - RON, ou cinco anos de experiência profissional na macro-atividade de Agente - AGT." Já o PCES traz as seguintes disposições (fl. 78): "7.1.
A progressão ou promoção por mérito ou em função de requisitos de experiência e/ou qualificação ocorrerá anualmente, no mês de abril, desde que o empregado atenda os requisitos exigidos, sendo limitada a dois níveis por ano. 7.2.
A progressão ou promoção por antiguidade ocorrerá anualmente, no mês de outubro, desde que o empregado atenda os requisitos exigidos, sendo restrita a, no máximo, um nível a cada dois anos. 7.3.
Para efetuar as progressões e promoções de seus empregados por antiguidade, a CDRJ destinará dotação orçamentária e financeira equivalente a 0,2 % (zero vírgula dois por cento) das despesas realizadas com pessoal no mês de março do ano corrente. 7.4.
Para efetuar as promoções e progressões de seus empregados por mérito ou em função de requisitos de experiência e/ou qualificação, a CDRJ destinará dotação orçamentária e financeira equivalente a 0,8 % (zero vírgula oito por cento) das despesas realizadas com pessoal no mês de março do ano corrente.". A seu turno, no anexo I do PCES inexiste qualquer regra que estabeleça o tempo de trabalho como requisito para a concessão de promoções automáticas, em categorias ou níveis, assim como não são automáticas em função de experiência profissional (item 5.2.12 acima transcrito), pois na verdade, as progressões e promoções por mérito e por antiguidade têm que observar o requisito de dotação orçamentária e financeira da empresa.
Logo, a única referência a tempo de serviço está disposta no item 5 do PCES, não assegurando, em momento algum, o enquadramento do empregado com base no tempo de serviço prestado, mas, ao contrário, exclui expressamente esta garantia, conforme item 5.2.12, acima transcrito.
No tocante ao fato de que em outubro/2022 foi concedida ao autor uma promoção por antiguidade, a qual foi posteriormente revogada, por ter sido concedida por equívoco, concordamos com o Juízo de 1º grau de que a Administração pode rever seus atos a qualquer tempo (E.
STF, Súmula nº 473), retornando o empregado ao status quo ante se constatado o equívoco na promoção, como de fato ocorreu, conforme explicitado no documento contido no Id 12c454f (fl. 128), com o seguinte teor: "Prezado Marcelo Menezes, Informamos que, após uma revisão minuciosa no processo de promoção por antiguidade/2022, identificamos um equívoco na posição de step nível no cadastro de V.S.ª no sistema de recursos humanos, referente às folhas de pagamento de março/2023 a outubro/2023.
Sob a premissa de que a Administração pode rever seus próprios atos para adequá-los aos termos da Lei e dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade, informo que estamos tomando as medidas necessárias para corrigir essa situação.
Diante disso, informo que faz-se necessário ajustar vosso cadastro ao step nível anterior à folha de pagamento de março/2023 Detalhes da Retificação: * Empregado: Marcelo Menezes Freitas *Competências: Março/2023 a Outubro/2023. *Nível Salarial Anterior (GPO-III-01)- R$4.377,63 *Nível Salarial Corrigido (GPO-II-05) - R$4.209,29 Informo ainda que, por este motivo, vosso registro não consta na PORTARIA - PORTOSRIO Nº 434, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023, de progressão por antiguidade - exercício 2022, na qual 181 empregados foram promovidos.
Considerando que em 2018 todos os empregados foram promovidos, temos uma grande massa de empregados, desde os antigos aos mais novos, sem promoção há 4,5 anos.
Neste sentido a promoção por antiguidade referente a 2022 foi concedida até o empregado com registro 9154 (admissão em 07/05/2005.
O empregado com registro 9395, último registro ranqueado, foi readmitido judicialmente, porém continuou com data de admissão 06/05/2005.
Para fins de esclarecimento, seguem abaixo as premissas para progressão por antiguidade, conforme os Itens abaixo do PCES: 7.3.
Para efetuar as progressões e promoções de seus empregados por antiguidade, a CDRJ destinará dotação orçamentária e financeira equivalente a 0,2 % (zero vírgula dois por cento) das despesas realizadas com pessoal no mês de março do ano corrente. 9.11.
As progressões ou promoções por antiguidade serão efetivadas no mês de outubro de cada ano, desde que o empregado tenha completado, no mínimo, dois anos ocupando um mesmo nível salarial, e não tenha atingido o último nível salarial de seu respectivo emprego, respeitando-se a dotação orçamentária destinada para essa finalidade e priorizando os empregados da Companhia que há mais tempo não tenham recebido promoção nem progressão (grifo nosso). 9.14.
Ocorrendo empate no Resultado Final da avaliação de desempenho do empregado para a promoção por mérito ou empate no tempo de serviço para a promoção por antiguidade(grifo nosso), serão observados, na sequencia, os seguintes critérios: 1º - O empregado com a idade mais elevada; e 2º - O número do registro mais antigo. (...)." Cumpre observar, que o próprio autor informou na inicial que além dele, outros 59 (cinquenta e nove) funcionários também retornaram ao nível salarial anterior, pelo erro na concessão de promoção e de acordo com a Portaria nº 434 (Id 4f91398), em vigor desde 16/11/2023 e traz a relação de empregados promovidos com 1 (um) nível salarial por antiguidade do exercício 2022, vê-se que os agraciados tinham registro até o nº 9154, sendo que o de nº 9395 que consta na Portaria, foi igualmente admitido antes do autor em 06/05/2005 (ID. 12C454f), confirmando, assim, os termos da comunicação enviada ao autor, no sentido de que "a promoção por antiguidade referente a 2022 foi concedida até o empregado com registro 9154 (admissão em 07/05/2005)", ao passo que o autor foi admitido posteriormente, em 06.06.2005, com registro de nº 9248 (Id 5effaf8).
No mais, registre-se que a ré está vinculada a dotação orçamentária, para a concessão de promoções e progressões na forma do que prevê o próprio PCES ao qual aderiu o autor e, assim, as concede em observância também a critérios de desempate, como antiguidade.
Por fim, se houve irregularidade ou privilégio no reenquadramento de outros funcionários, como os tais 181 (cento e oitenta e um) empregados que auferiram promoção, conforme citado pelo obreiro, caberia a anulação do ato patronal, uma vez que a ré é uma sociedade de economia mista, mas jamais beneficiar-se igualmente o autor com o ato irregular, num indesejável "efeito cascata", estando correta a r. sentença de origem.
Nego provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
07/05/2024 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2024
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25/04/2024 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2024 16:46
Juntada a petição de Contraminuta
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12/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2024 07:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MARCELO MENEZES FREITAS sem efeito suspensivo
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10/04/2024 16:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/04/2024 11:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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02/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MENEZES FREITAS
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01/04/2024 15:43
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO MENEZES FREITAS
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01/04/2024 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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23/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2024
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21/03/2024 14:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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08/03/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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08/03/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MENEZES FREITAS
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08/03/2024 20:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 922,80
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08/03/2024 20:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO MENEZES FREITAS
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01/03/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO SEGAL
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28/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2024
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16/02/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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14/02/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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12/02/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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06/02/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MENEZES FREITAS
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06/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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05/02/2024 17:08
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2024 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2023 21:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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11/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 21:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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09/12/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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