TRT1 - 0100926-31.2022.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7c5749 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/04/2025 14:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ee06c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. WESLEY RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Produtividade Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item II; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 74, §2º; artigo 462; artigo 818; artigo 843, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial . - violação ao regramento contido na Portaria 1510/2009 do MTE.
Destaca-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a Portaria mencionada acima.
Ademais, o recurso de revista tampouco se credencia por contrariedade à tese jurisprudencial do próprio Tribunal Regional prolator do acórdão combatido.
De toda sorte, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra os dispositivos invocados.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão impugnado a alegada afronta ao entendimento da C.
Corte consubstanciado na Súmula 338, pois, no caso em apreço, o Colegiado entendeu que o reclamante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia no que tange à comprovação da inidoneidade dos registros de ponto constantes dos controles trazidos aos autos pela reclamada, bem como os valores supostamente devidos a título de produtividade. No que tange ao dissenso jurisprudencial referente à validade dos controles de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos colacionados não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) Os demais arestos trazidos, a seu turno, revelam-se inservíveis ao desejado confronto de teses, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Mantida a improcedência da pretensão autoral, restou prejudicada a análise do tema pelo Colegiado, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA -
19/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 15:30
Não admitido o Recurso de Revista de WESLEY RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 14:41
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 09:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
29/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 13:00
Conhecido o recurso de WESLEY RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*33-48 e não provido
-
18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/09/2024 14:28
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
11/09/2024 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
01/09/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
23/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100299-06.2024.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Andre Zambo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2024 17:31
Processo nº 0100329-79.2025.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Teles Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 10:00
Processo nº 0100365-30.2021.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Airton Cavalcante de Albuquerque
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2021 09:18
Processo nº 0100971-16.2023.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle de Oliveira Torres
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/11/2024 03:41
Processo nº 0100971-16.2023.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle de Oliveira Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2023 18:59