TRT1 - 0101081-64.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:33
Arquivados os autos definitivamente
-
18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALDILEIA SANTOS DA SILVA em 17/06/2025
-
09/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ALDILEIA SANTOS DA SILVA
-
30/05/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93b28d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Convolo em penhora o valor bloqueado - Id 71f33b9.
Intime-se a ré para ciência, por 05 dias.
Intime-se a autora para que forneça seus dados bancários.
Decorrido o prazo in albis, expeçam-se alvarás conforme planilha de Id 516057f.
Cumprido, declaro extinta a execução, na forma do art. 924 II do CPC.
Arquive-se definitivamente. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SE LIGA -
20/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
20/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ALDILEIA SANTOS DA SILVA
-
20/05/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
20/05/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/04/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 06:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/04/2025 06:19
Iniciada a execução
-
10/04/2025 06:19
Transitado em julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALDILEIA SANTOS DA SILVA em 09/04/2025
-
28/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
28/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dbdacb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, julgo extinto o pedido “L” sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base da reclamante; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória.
Custas pela reclamada no valor de R$ 34,58, sendo de conhecimento no valor de R$ 27,66, sobre o valor da condenação – R$ 1.383,06, e custas de liquidação no importe de R$ 6,92, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALDILEIA SANTOS DA SILVA -
26/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
26/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ALDILEIA SANTOS DA SILVA
-
26/03/2025 11:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 34,58
-
26/03/2025 11:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALDILEIA SANTOS DA SILVA
-
26/03/2025 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a ALDILEIA SANTOS DA SILVA
-
24/03/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/03/2025 10:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 08:50
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 08:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2024 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 08:53
Juntada a petição de Contestação
-
22/10/2024 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALDILEIA SANTOS DA SILVA em 18/09/2024
-
10/09/2024 09:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/09/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 17:25
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
09/09/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ALDILEIA SANTOS DA SILVA
-
09/09/2024 16:22
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2024 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100301-07.2022.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia dos Santos Correia
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2023 12:54
Processo nº 0100301-07.2022.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dene Mascarenhas Dantas
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 15:11
Processo nº 0100012-36.2021.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jessica Barreto Tavares da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2021 10:38
Processo nº 0100402-79.2025.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodolfo Mendes Goncalves Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2025 22:07
Processo nº 0100366-58.2025.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Soares de Assis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2025 16:44