TRT1 - 0100523-16.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
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04/09/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA
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04/09/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE GOMES LEAO
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04/09/2025 18:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES sem efeito suspensivo
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04/09/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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12/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES em 05/08/2025
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24/07/2025 11:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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19/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de ELAINE GOMES LEAO em 18/07/2025
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08/07/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a9336c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAES, 2ª Reclamada, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 4b6216f) alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida em 06/06/2025 (ID. 4b74845), que a condenou subsidiariamente ao pagamento dos créditos deferidos à autora. Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, não assiste razão à embargante. CONTRADIÇÃO A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, o que não se vislumbra no caso concreto.
A intervenção do Município demandado na gestão da 1ª reclamada foi expressamente reconhecida na sentença embargada, devidamente apreciada no trecho abaixo reproduzido: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAES Em que pese a legalidade do regime de intervenção, fato é que município interventor não pode se escusar do adimplemento das obrigações trabalhistas para com o empregado, parte frágil na relação trabalhista que não tem a capacidade de assumir os riscos do negócio. Assim, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente. A intervenção de Município em instituição hospitalar, mesmo que privada, com plena administração e gestão da instituição, ainda que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas porventura não adimplidas. Nesses termos a jurisprudência do TST, in verbis: “RECURSO DE REVISTA.
INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar.
No presente caso, o contrato de trabalho da autora vigeu durante o período de intervenção do Município de Cachoeira Paulista na Santa Casa de Misericórdia de São José.
Não obstante a legalidade do regime de intervenção entende-se que, ainda assim, o interventor não pode escusar-se do adimplemento das obrigações trabalhistas para com o empregado.
Com efeito, a intervenção estadual em instituição hospitalar privada, com plena administração e gestão da instituição, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas porventura não adimplidas.
Precedentes desta e de outras Turmas do TST .
Recurso de revista não conhecido.” (TST - RR: 101936420205150088, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) (…)” Rejeita-se. OMISSÃO A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado na petição inicial ou na contestação. A análise e a observância da aplicação da regras acerca da distribuição do ônus da prova, bem como o cumprimento das medidas de fiscalização adotadas pelo Município, foram devidamente apreciados, conforme trecho abaixo transcrito: “(…) O ônus da fiscalização, efetiva E real, pertence ao ente da administração pública, conforme reza a Súmula 39 do TRT da 1ª Região, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Importante assinalar que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação de documentos tal qual previsto no artigo 27 da Lei 8.666/93, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizando a vigilância efetiva e a adequada fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (artigo 67 da Lei 8.666/93). Após o procedimento licitatório não cuidou o 2° reclamado de vigiar a empresa prestadora de serviços quando ao adimplemento de suas obrigações trabalhistas com relação aos empregados que trabalhavam em suas dependências, não havendo, nos autos, prova de que foi cumprido o que estabelece o art. 67, da Lei n. 8.666/93, incorrendo na chamada culpa in vigilando. (…)” Eventual divergência entre a decisão prolatada e a jurisprudência, ainda que vinculante, demanda o manejo de recurso próprio. OBSCURIDADE A obscuridade consiste na falta de clareza na redação da decisão. Não se vislumbra o vício apontado. Pretende a embargante a reforma do julgado para que seja excluída da condenação subsidiária, o que demanda recurso próprio. Os motivos que ensejam a responsabilização do ente público constituem matéria de mérito, reformável por meio recursal; não sujeita à apreciação pela estreita via dos embargos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE GOMES LEAO -
04/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
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04/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA
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04/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE GOMES LEAO
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04/07/2025 09:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
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01/07/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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23/06/2025 23:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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16/06/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 11:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 48.395,31
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03/06/2025 11:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ELAINE GOMES LEAO
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03/06/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE GOMES LEAO
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03/06/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA
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29/05/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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26/05/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 17:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/05/2025 10:30 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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13/05/2025 10:12
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 19:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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12/05/2025 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES em 02/05/2025
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11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA em 10/04/2025
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10/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de ELAINE GOMES LEAO em 09/04/2025
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02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
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02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO 0100523-16.2025.5.01.0511 : ELAINE GOMES LEAO : ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da designação de audiência inaugural, a ser realizada na modalidade telepresencial/virtual, devendo juntar defesa e documentos, sob pena de aplicação da REVELIA e efetuar outros requerimentos que entender pertinentes, até a data da audiência.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para 14/05/2025 10:30 Dados do convite da audiência: SEJI 1) ID da reunião (código de acesso): 326 556 2261 2) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3265562261 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, para análise e homologação judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 01 de abril de 2025.
LUIZ CLAUDIO LOPES DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA -
01/04/2025 10:58
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA
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01/04/2025 10:58
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA
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01/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
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31/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE GOMES LEAO
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31/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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31/03/2025 09:46
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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31/03/2025 09:46
Audiência inicial por videoconferência designada (14/05/2025 10:30 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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31/03/2025 09:44
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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29/03/2025 14:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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