TRT1 - 0100575-70.2021.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/06/2025
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/06/2025
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06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/04/2025 16:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/04/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e87ad41 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LUCIANO RODRIGUES 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. LUCIANO RODRIGUES Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
Recurso de: LUCIANO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 338, item I; nº 372; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 54, §1º; artigo 71; artigo 74; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º. - divergência jurisprudencial .
A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, conforme o seguinte precedente: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022).
Ademais, a decisão regional está de acordo com a tese fixada pelo C.
TST nos autos de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 83).
Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls 2086 / 2963 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO RODRIGUES -
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RODRIGUES
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31/03/2025 22:34
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANO RODRIGUES
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31/03/2025 22:34
Admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/01/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 13:04
Encerrada a conclusão
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27/11/2024 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 06:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/11/2024
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25/11/2024 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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06/11/2024 16:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/10/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RODRIGUES
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24/10/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/10/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RODRIGUES
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09/10/2024 15:31
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido
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09/10/2024 15:31
Conhecido o recurso de LUCIANO RODRIGUES - CPF: *12.***.*15-08 e provido em parte
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13/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/09/2024
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12/09/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/09/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/09/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 08-10-2024 ()
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06/09/2024 13:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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13/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
REGULAMENTO INTERNO • Arquivo
REGULAMENTO INTERNO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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