TRT1 - 0100047-70.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/09/2025 13:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/09/2025 13:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
-
09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
-
09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
09/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/09/2025 11:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e5fdcd proferida nos autos.
ROT 0100047-70.2022.5.01.0482 - 6ª Turma Recorrente: 1.
PEDRO RODRIGUES FARAH PINTO DA CUNHA Recorrido: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
Recorrido: ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. RECURSO DE: PEDRO RODRIGUES FARAH PINTO DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 301eb73; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 59c7838).
Representação processual regular (Id aae2dbe ).
Preparo dispensado (Id d348871). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Pugna o autor pela inaplicabilidade da Lei 13.467/2017, sob o argumento de que seu contrato de trabalho foi firmado sob a égide de lei anterior.
Salienta-se, entretanto, que a despeito de o acórdão recorrido julgar as matérias, considerando o ajuizamento da demanda após a Lei 13.467/2017, não fez qualquer registro quanto à inaplicabilidade da lei vigente no início do vínculo empregatício.
Ante a inexistência de manifestação explícita, em relação à aplicação da lei no tempo, verifica-se a ausência de prequestionamento sob tal aspecto. (Súmula 297 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 2.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; itens I, III e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 483 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra a utilização de prova emprestada, pugnando pela desconsideração do auto de inspeção realizado em outro processo.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Especificamente no tocante ao pleito de horas extraordinárias, cumpre registrar que o Colegiado não analisou eventual nulidade acerca dos procedimentos adotados na produção da prova emprestada, bem como não se manifestou quanto ao fato de os cartões de ponto serem ou não apócrifos, atraindo o entendimento consubstanciado na Súmula 297 do TST, em relação a tais aspectos.
Por fim, alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, salientando-se, também, que o site jusbrasil não é oficial. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso III do artigo 3º; incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; parágrafos 2º e 3º do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766. Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Nesse contexto, ao contrário do alegado, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como à decisão vinculante do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PEDRO RODRIGUES FARAH PINTO DA CUNHA Visto etc.
Considerando-se que a parte recorrente interpôs recurso de revista, Id. 59c7838, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar os acórdãos de Id. d348871 e 23161b9 operando-se, assim, a preclusão consumativa. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO RODRIGUES FARAH PINTO DA CUNHA -
27/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RODRIGUES FARAH PINTO DA CUNHA
-
27/08/2025 18:47
Não admitido o Recurso de Revista de PEDRO RODRIGUES FARAH PINTO DA CUNHA
-
27/08/2025 18:47
Não admitido o Recurso de Revista de PEDRO RODRIGUES FARAH PINTO DA CUNHA
-
09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/04/2025 21:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 07/04/2025
-
03/04/2025 12:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/04/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100047-70.2022.5.01.0482 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES FARAH PINTO DA CUNHA, C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A., ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES FARAH PINTO DA CUNHA, C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A., ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. DESTINATÁRIO: ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão verificada e, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, negar provimento ao pedido de plus salarial por acúmulo de funções.
Tudo nos termos do voto da Exm.ª Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. -
24/03/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
-
24/03/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
24/03/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RODRIGUES FARAH PINTO DA CUNHA
-
24/03/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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24/03/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
24/03/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RODRIGUES FARAH PINTO DA CUNHA
-
13/03/2025 15:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de PEDRO RODRIGUES FARAH PINTO DA CUNHA - CPF: *20.***.*45-30
-
06/03/2025 11:15
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
-
03/02/2025 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/02/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. em 30/10/2024
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31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 30/10/2024
-
24/10/2024 16:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
-
17/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
-
17/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
-
17/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
-
16/10/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
16/10/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RODRIGUES FARAH PINTO DA CUNHA
-
10/10/2024 10:14
Conhecido o recurso de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-70 e não provido
-
10/10/2024 10:14
Conhecido o recurso de PEDRO RODRIGUES FARAH PINTO DA CUNHA - CPF: *20.***.*45-30 e provido em parte
-
07/10/2024 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/09/2024 15:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/09/2024 14:50
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
17/09/2024 00:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/09/2024 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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08/06/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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