TRT1 - 0100928-47.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNHO SANTOS NETO
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02/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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05/06/2025 07:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/06/2025 07:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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04/06/2025 22:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 16:02
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS JUNHO SANTOS NETO em 13/03/2025
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18/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNHO SANTOS NETO
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17/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS JUNHO SANTOS NETO em 16/12/2024
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNHO SANTOS NETO
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24/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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17/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS JUNHO SANTOS NETO em 16/09/2024
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12/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA em 11/09/2024
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06/09/2024 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA
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05/09/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNHO SANTOS NETO
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03/09/2024 14:13
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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20/08/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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01/08/2024 10:02
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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15/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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15/07/2024 16:13
Iniciada a execução
-
15/07/2024 16:12
Transitado em julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS JUNHO SANTOS NETO em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c54583e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais, para condenar a 1a ré ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, após trânsito em julgado, tudo conforme restar apurado em liquidação de sentença, para cálculo de juros e atualização monetária ex vi legis.Absolvo a 2a reclamada – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASValor histórico da condenação : R$ 11.954,71Valor Histórico dos Honorários : R$ 1.793,20Total Histórico da Condenação : R$ 13.747,92Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15% e pela revelia da ré não há que se falar em reciprocidade, como acimaPor deferida a gratuidade de justiça, resta afastado o pagamento da reciprocidade, já que na sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 5/3 de 2020, foi declarada a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
A decisão foi tomada por maioria absoluta, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. .
Destaque-se decisão do SFT ADIN 5.766Custas de R$ 274,96 pela 1a ré calculadas por sobre o valor da condenação. Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mêsContribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA
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28/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNHO SANTOS NETO
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28/06/2024 11:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 274,96
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28/06/2024 11:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS JUNHO SANTOS NETO
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29/11/2023 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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28/11/2023 12:29
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/11/2023 23:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 18:53
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2023 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 17:17
Juntada a petição de Contestação
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24/11/2023 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/07/2023
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05/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA em 04/07/2023
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01/07/2023 00:22
Decorrido o prazo de CARLOS JUNHO SANTOS NETO em 30/06/2023
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23/06/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/06/2023 09:35
Expedido(a) notificação a(o) SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA
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22/06/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNHO SANTOS NETO
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26/05/2023 15:21
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/05/2023 11:06
Audiência una por videoconferência cancelada (30/10/2023 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/03/2023 10:02
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2023 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/03/2023 10:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/10/2023 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/03/2023 10:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2023 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/03/2023 10:01
Audiência una por videoconferência cancelada (29/05/2023 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/09/2022 11:25
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2023 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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14/08/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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