TRT1 - 0100834-80.2022.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:09
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025
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02/06/2025 11:54
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c8a9c9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ABIGAIL DO COUTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA -
19/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ABIGAIL DO COUTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ABIGAIL DO COUTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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28/04/2025 15:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2025
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15/04/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 17:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b207b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ABIGAIL DO COUTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 2. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2. ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. ABIGAIL DO COUTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Recurso de: ABIGAIL DO COUTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso IV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 932. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 8080/1990, artigo 20; artigo 24; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial . - ADC nº 16 e RE nº 760.931 do STF.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /mfff/1855/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) ABIGAIL DO COUTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 22:34
Não admitido o Recurso de Revista de ABIGAIL DO COUTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 22:34
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 09:27
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 11:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/10/2024
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07/10/2024 15:32
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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26/09/2024 10:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/09/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 03:19
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/09/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/09/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ABIGAIL DO COUTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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10/09/2024 13:38
Conhecido o recurso de ABIGAIL DO COUTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*53-11 e não provido
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10/09/2024 13:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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28/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/08/2024
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/08/2024 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 13:13
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 4a Turma - A ()
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10/07/2024 20:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/06/2024 07:45
Retirado de pauta o processo
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14/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/06/2024
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06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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05/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/06/2024 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2024 11:33
Incluído em pauta o processo para 24/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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17/05/2024 16:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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