TRT1 - 0100645-26.2021.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/08/2025 17:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/05/2025 13:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ISAIAS TAVARES PIRES em 12/05/2025
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89346b proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ISAIAS TAVARES PIRES -
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS TAVARES PIRES
-
25/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
31/03/2025 12:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 329c7c7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE Recorrido(a)(s): 1. ISAIAS TAVARES PIRES 2. SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/11/2024 - Id. 779316c; recurso interposto em 14/11/2024 - Id. a8e5847).
Regular a representação processual (Id. dec2529 e 30794d9).
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, como não cuidou a parte recorrente de manejar os competentes embargos declaratórios no momento oportuno, restou inviabilizado o cumprimento do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, qual seja, transcrever "na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE -
19/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
-
19/03/2025 15:30
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
-
29/01/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 15:49
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 10:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ISAIAS TAVARES PIRES em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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29/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS TAVARES PIRES
-
29/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
-
28/10/2024 10:18
Conhecido o recurso de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE - CPF: *44.***.*87-35 e não provido
-
07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
-
06/09/2024 08:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/09/2024 08:20
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
27/08/2024 21:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2024 10:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
07/08/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
-
31/07/2024 09:07
Convertido o julgamento em diligência
-
29/07/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
26/07/2024 15:28
Distribuído por dependência
-
16/12/2022 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/12/2022
-
13/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de ISAIAS TAVARES PIRES em 12/12/2022
-
26/11/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
-
25/11/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS TAVARES PIRES
-
18/11/2022 14:23
Conhecido o recurso de ISAIAS TAVARES PIRES - CPF: *76.***.*31-91 e provido em parte
-
18/11/2022 14:23
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
-
04/11/2022 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 09:52
Incluído em pauta o processo para 16/11/2022 13:00 Presencial 13h ()
-
02/09/2022 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/07/2022 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
18/07/2022 16:58
Encerrada a conclusão
-
15/07/2022 16:13
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
15/07/2022 16:13
Encerrada a conclusão
-
12/07/2022 20:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
12/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 11/07/2022
-
02/07/2022 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
-
01/07/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
-
01/07/2022 14:31
Convertido o julgamento em diligência
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30/06/2022 13:23
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/06/2022 11:29
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
27/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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