TRT1 - 0101400-32.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:12
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 541aed1 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte ré, bem como a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se o reclamante para efeitos da OJ 142 da SDI-1, do C.
TST.
Após, venham os autos conclusos para a prolação de decisão. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIBRA ENERGIA S.A -
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af4a25b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem MARCO ANTONIO CAMPOS ROCHA, como reclamante e, TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e VIBRA ENERGIA S.A., como reclamadas, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: Rejeitar a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré;ACOLHER a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de prêmio por tempo de serviço, produtividade, licença médica, hora de espera e horas extras, com fulcro nos arts. 330, I e §1º, I, bem como 485, I, ambos do CPC.PRONUNCIAR a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CR/88) das pretensões exigíveis anteriormente a 15/10/2019 para julgá-las extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, observada, ainda, a suspensão da contagem do prazo prescricional, prevista no art. 3º, da Lei 14.010/2020 que estabeleceu que os prazos prescricionais trabalhistas estiveram suspensos de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020 (141 dias).No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a 1ª ré, de forma principal e, a 2ª ré, subsidiariamente, nas seguintes obrigações de pagar: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado (48 dias); c) férias em dobro (2020/2021), simples (2021/2022) e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; e) gratificação natalina proporcional; f) diferenças a título de FGTS + 40% e g) multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00, pelas reclamadas.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Cumpra-se em 08 dias.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIBRA ENERGIA S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100254-53.2022.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 15:16
Processo nº 0100243-93.2017.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Figueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2017 17:05
Processo nº 0100243-93.2017.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Figueira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2024 11:37
Processo nº 0101524-33.2017.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Elaine da Silva Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2017 11:46
Processo nº 0101524-33.2017.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Helena Mauricio Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 11:20