TRT1 - 0100577-16.2020.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA em 24/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA
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03/04/2025 09:59
Não admitido o Recurso de Revista de PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA
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31/03/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA em 28/03/2025
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1feea6 proferido nos autos. Parte(s): 1. PARMACON COMÉRCIO DE AVIAMENTOS LTDA. 2. PAULO ROBERTO DA SILVA PIRES Visto etc.
Verifica-se que, no recurso de revista de Id. 2baa7bb, a parte PARMACON COMÉRCIO DE AVIAMENTOS LTDA., deixou de realizar o respectivo preparo, apoiando-se no requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado no bojo do apelo.
Sustenta a recorrente que faz jus à assistência judiciária gratuita, em razão das dificuldades financeiras que vêm sofrendo.
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no caso em apreço, a ora recorrente não trouxe ao processo documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica atual.
Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pelo réu.
Nessa medida, considerando recentes decisões do C.TST, com base no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, itens I e II, da SDI - I, do TST, bem como o disposto no art. 932, do CPC, intimem-se a parte recorrente, PARMACON COMÉRCIO DE AVIAMENTOS LTDA, para comprovar o preparo do recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, volte o processo concluso para análise do recurso interposto.
Intimem-se. /dab/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA
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19/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/03/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 11:23
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 12:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA PIRES em 02/07/2024
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28/06/2024 16:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA PIRES
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17/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA
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10/06/2024 09:55
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-23 / null
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16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
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15/05/2024 11:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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10/05/2024 17:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2024 17:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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23/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA em 22/04/2024
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13/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA
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11/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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05/04/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA
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22/03/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA PIRES
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22/03/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA
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22/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:09
Convertido o julgamento em diligência
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19/03/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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18/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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