TRT1 - 0101469-97.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO AVAN GARDE LTDA
-
26/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
26/08/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 08:55
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
22/08/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO AVAN GARDE LTDA
-
22/08/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ FERREIRA LUCIANA
-
22/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
11/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
11/06/2025 09:25
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a067c4e) para Manifestação
-
10/06/2025 18:24
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
09/06/2025 11:01
Iniciada a execução
-
07/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO AVAN GARDE LTDA em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de BEATRIZ FERREIRA LUCIANA em 06/06/2025
-
03/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO AVAN GARDE LTDA
-
02/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ FERREIRA LUCIANA
-
02/06/2025 12:11
Homologada a liquidação
-
02/06/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
29/05/2025 23:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 13:53
Expedido(a) alvará a(o) CENTRO DE ENSINO AVAN GARDE LTDA
-
21/05/2025 11:59
Expedido(a) ofício a(o) BEATRIZ FERREIRA LUCIANA
-
21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bebe3e3 proferido nos autos. il.
DESPACHO PJe Exp alvará para recebimento do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Fica designado o dia 30 de maio, 10:00h para comparecimento das partes, na Secretaria da Vara, a fim de que o réu proceda o registro do término contratual.
Ciência ao autor que poderá se fazer representar por outra pessoa, munido de sua CTPS.
Feito, ao calculista para homologação dos cálculos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ FERREIRA LUCIANA -
20/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO AVAN GARDE LTDA
-
20/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ FERREIRA LUCIANA
-
20/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/05/2025 23:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c10f9 proferido nos autos. .DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (art. 879, CLT - com a nova redação da Lei nº 11.467/17) 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, efetuados no sistema PJe-Calc, juntando, também o arquivo .pjc, conforme descrito abaixo, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal.
No silêncio, intime-se o autor. 2.
O prazo para impugnação será dada a parte contrária na forma do art. 884 da CLT. 3.
TUDO FEITO, venham conclusos para homologação dos cálculos.
Para juntar o arquivo .pjc no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ENSINO AVAN GARDE LTDA -
05/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO AVAN GARDE LTDA
-
05/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
05/05/2025 10:55
Iniciada a liquidação
-
05/05/2025 10:55
Transitado em julgado em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO AVAN GARDE LTDA em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BEATRIZ FERREIRA LUCIANA em 02/05/2025
-
11/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 241f0cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, decide a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, diante do pleito tempestivo, prestando esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Dê-se ciência as partes.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ENSINO AVAN GARDE LTDA -
10/04/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO AVAN GARDE LTDA
-
10/04/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ FERREIRA LUCIANA
-
10/04/2025 08:18
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CENTRO DE ENSINO AVAN GARDE LTDA
-
09/04/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BEATRIZ FERREIRA LUCIANA em 08/04/2025
-
03/04/2025 21:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0c3be6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, supera as preliminares arguidas, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BEATRIZ FERREIRA LUCIANA para declarar o término contratual por iniciativa de CENTRO DE ENSINO AVAN GARDE LTDA; sem justa causa, que deve fazer o registro do término contratual, e, o pagamento das parcelas acima deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
E, a ser apurado em liquidação de sentença. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes, e, por celeridade, após o trânsito em julgado expeça-se alvará para o levantamento do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Fixo as custas em R$400,00 considerando o valor que fixo de forma provisória à condenação em R$ 20.000,00 pela reclamada.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ FERREIRA LUCIANA -
25/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO AVAN GARDE LTDA
-
25/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ FERREIRA LUCIANA
-
25/03/2025 11:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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25/03/2025 11:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BEATRIZ FERREIRA LUCIANA
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25/03/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ FERREIRA LUCIANA
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18/03/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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24/02/2025 21:21
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 14:11
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 10:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/02/2025 09:10 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2025 22:45
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO AVAN GARDE LTDA
-
09/12/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ FERREIRA LUCIANA
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08/12/2024 09:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 09:10 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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