TRT1 - 0101266-88.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 12/06/2025
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04/06/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 04:29
Publicado(a) o(a) edital em 02/06/2025
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30/05/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101266-88.2022.5.01.0201 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) MSN LOGISTICA LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MSN LOGISTICA LTDA - ME -
29/05/2025 09:42
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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19/05/2025 13:10
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 13:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0b1af7 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK DE OLIVEIRA VIEIRA -
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DE OLIVEIRA VIEIRA
-
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DE OLIVEIRA VIEIRA
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13/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/04/2025 09:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c5d55 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): PATRICK DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/03/2025 22:34
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/01/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 14:39
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 09:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 27/11/2024
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28/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de PATRICK DE OLIVEIRA VIEIRA em 27/11/2024
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26/11/2024 11:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 12:59
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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07/11/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/11/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DE OLIVEIRA VIEIRA
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04/11/2024 22:42
Conhecido o recurso de PATRICK DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *72.***.*91-18 e provido em parte
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04/11/2024 22:42
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 12:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 12:21
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30/10/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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16/10/2024 07:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/09/2024 09:46
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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06/06/2024 15:43
Encerrada a conclusão
-
06/06/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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17/04/2024 14:50
Retirado de pauta o processo
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06/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/04/2024
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05/04/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/04/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 17/04/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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14/03/2024 10:40
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICK DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *72.***.*91-18
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01/03/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 13/03/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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08/02/2024 10:33
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/01/2024 11:26
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 10:00 07/02/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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12/12/2023 12:37
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
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14/11/2023 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:09
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 08:00 04/12/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. MARCELO ()
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19/10/2023 17:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2023 17:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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23/08/2023 11:42
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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23/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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