TRT1 - 0100963-52.2021.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 17:09
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cf5858 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 17:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94bbd64 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ALEX OLIVEIRA DA SILVA Recorrido(a)(s): STONE PAGAMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/08/2024 - Id. ec1e135; recurso interposto em 06/09/2024 - Id. f6819de).
Regular a representação processual (Id. 38ddd29 e 7d0396e).
Dispensado o preparo, diante da gratuidade de Justiça deferida na sentença de Id. 6015b3e.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 130; artigo 131; artigo 369; artigo 373, inciso I; artigo 938, §3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765; artigo 769; artigo 794; artigo 818, inciso I; artigo 821; artigo 852-D. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, cumprindo salientar que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / TELEFONISTA/TELEGRAFISTA / OPERADOR DE TELEMARKETING.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 178; nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27; nº 29 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; 27 do C.
TST da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 224; artigo 227; artigo 818, inciso I e II; Lei nº 4595/1964, artigo 17; artigo 18; Lei nº 12865/2013, artigo 6º, §2º; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I e II; artigo 408; Código Civil artigo 219. - violação à Lei Complementar nº 105/2001, artigo 1º, § 1º, inciso IX. - violação do Decreto nº 10.854/2021, artigo 31. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458; artigo 460; artigo 487, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º caput; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 7º, §2º; artigo 7º, §3º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADI 5766.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX OLIVEIRA DA SILVA -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEX OLIVEIRA DA SILVA
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19/03/2025 15:40
Não admitido o Recurso de Revista de ALEX OLIVEIRA DA SILVA
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18/03/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/03/2025 09:23
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/12/2024
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09/12/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 17:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/12/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
29/11/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEX OLIVEIRA DA SILVA
-
29/11/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
29/11/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEX OLIVEIRA DA SILVA
-
29/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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07/11/2024 09:35
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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07/11/2024 09:34
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 11:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 06/09/2024
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06/09/2024 17:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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23/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEX OLIVEIRA DA SILVA
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15/08/2024 15:23
Conhecido o recurso de ALEX OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*11-21 e não provido
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15/08/2024 15:23
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 e provido em parte
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 12:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 12:25
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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22/05/2024 14:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 20:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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04/03/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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