TRT1 - 0100435-15.2022.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 06:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdfe155 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) AROLDO DE CASTRO MARCAL JUNIOR
-
12/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/04/2025 12:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/04/2025 12:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac808a proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. 3. AROLDO DE CASTRO MARCAL JÚNIOR 4. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Recurso de: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818, inciso I; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º, §1º,2; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 11101/2005, artigo 60, §único; artigo 141, inciso II. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, quanto à "Negativa de prestação jurisdicional", não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso IV, qual seja: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Tributário Nacional, artigo 133, §1º, inciso II; Lei nº 11101/2005, artigo 10º; artigo 60, §único; artigo 141, inciso II; artigo 142; artigo 448. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /palz/5356/5356 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2025 22:34
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2025 22:34
Não admitido o Recurso de Revista de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
09/03/2025 22:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2025 00:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
27/02/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 14:20
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 08:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de AROLDO DE CASTRO MARCAL JUNIOR em 26/11/2024
-
26/11/2024 20:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/11/2024 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 16:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
06/11/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/11/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
06/11/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) AROLDO DE CASTRO MARCAL JUNIOR
-
28/10/2024 21:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
-
02/10/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - MESA ()
-
09/09/2024 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/08/2024 09:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
20/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de AROLDO DE CASTRO MARCAL JUNIOR em 19/08/2024
-
13/08/2024 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/08/2024 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2024 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
05/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) AROLDO DE CASTRO MARCAL JUNIOR
-
02/08/2024 22:08
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 11:48
Conhecido o recurso de AROLDO DE CASTRO MARCAL JUNIOR - CPF: *35.***.*46-67 e provido em parte
-
03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 10:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 10:33
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - Des,. EDITH ()
-
21/06/2024 09:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/06/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
18/02/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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