TRT1 - 0101108-64.2019.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7318113 proferida nos autos. Vistos etc. 1.
Deixa-se de remeter o processo ao INSS, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023, com base nos arts. 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$40.000,00. 2.
Homologo os cálculos apresentados pela parte autora, sob ID 4354f4d, observando a decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, no VALOR TOTAL de R$ 6.735,69, assim discriminados: a.
Total líquido devido ao Reclamante R$ 6.123,35 b.
Honorários devidos ao patrono do Rte: R$ 612,34. 3.
Convolo em penhora a apólice de seguro garantia da 1ª ré, sob ID ea3d94d, no valor de R$ 14.282,84, sendo certo que será oportunamente substituída por depósito judicial.
As rés, 1ª, 2ª e 3ª, foram condenadas de forma solidária.
A 4ª ré deverá ser excluída do polo passivo conforme sentença de ID b2d487c. 4.
Intimem-se as partes da presente decisão na pessoa de seus patronos, devendo a 1ª ré substituir a apólice por depósito judicial, no valor da condenação, sob pena de execução do documento de ID ea3d94d, através de publicação no DEJT.
Prazo 05 dias. 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada, ressaltando que, na inércia da parte autora, será expedido alvará. 6.
Decorrido in albis, certifiquem-se os prazos e expeça-se alvará ao autor e ao patrono. 7.
Havendo saldo remanescente, certifique a Secretaria e retornem os autos à conclusão para análise quanto ao Projeto Garimpo. 8.
Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES -
28/04/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLODOMIRO BARBOSA DE MEDEIROS em 02/04/2025
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5d16e proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CLODOMIRO BARBOSA DE MEDEIROS Recorrido(a)(s): 1. CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES 2. CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES 3. AUTO VIAÇÃAO TIJUCA S.A. 4. TRANSURB S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 428; nº 428, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 13; artigo 14; artigo 74, §2º; artigo 74, §3º; artigo 244, §2º; artigo 462; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLODOMIRO BARBOSA DE MEDEIROS -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CLODOMIRO BARBOSA DE MEDEIROS
-
19/03/2025 15:40
Não admitido o Recurso de Revista de CLODOMIRO BARBOSA DE MEDEIROS
-
29/01/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 11:29
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 09:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 13/11/2024
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14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLODOMIRO BARBOSA DE MEDEIROS em 13/11/2024
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14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 13/11/2024
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14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 13/11/2024
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14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 13/11/2024
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
28/10/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CLODOMIRO BARBOSA DE MEDEIROS
-
28/10/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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28/10/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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28/10/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
24/10/2024 11:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO TIJUCA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-03
-
20/09/2024 10:57
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA EM MESA 3 - VIRTUAL ()
-
10/09/2024 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 06/03/2024
-
29/02/2024 07:49
Juntada a petição de Impugnação
-
28/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
27/02/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CLODOMIRO BARBOSA DE MEDEIROS
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27/02/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
27/02/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
27/02/2024 14:16
Convertido o julgamento em diligência
-
27/02/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 05/02/2024
-
30/01/2024 11:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/01/2024 16:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
23/01/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CLODOMIRO BARBOSA DE MEDEIROS
-
23/01/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
23/01/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
23/01/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
23/06/2022 10:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-84 / null
-
23/06/2022 10:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-76 / null
-
23/06/2022 10:03
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO TIJUCA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-03 e provido em parte
-
07/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 13:35
Incluído em pauta o processo para 21/06/2022 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
26/05/2022 08:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/05/2022 08:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
26/05/2022 06:52
Retirado de pauta o processo
-
06/05/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:39
Incluído em pauta o processo para 18/05/2022 10:00 SALA 1 (10H) ()
-
04/05/2022 13:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/05/2022 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
31/03/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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