TRT1 - 0100294-87.2022.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI em 12/09/2025
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09/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI
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08/09/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
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08/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/09/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI em 03/09/2025
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA em 03/09/2025
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26/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 606d310 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta porRESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI no ID e493dbb, com impugnação da parte autora no ID 6244f8f.
Ao exame.
De plano insta salientar que a Exceção de Pré-Executividade é um incidente processual que permite ao executado em qualquer processo de execução ou até mesmo na fase de cumprimento de sentença oriunda de processos de conhecimento, se defenda, agitando matérias de ordem pública para a condução regular do processo.
No caso dos autos, há arguição de excesso de execução, com impugnação aos valores da decisão de homologação da liquidação no ID 2fc9c9c, conforme suas razões expostas.
A matéria suscitada na exceção de pré-executividade não é de ordem pública e poderá ser objeto de discussão em sede de embargos à execução, via adequada para exame se há algum excesso nas contas homologadas, após a garantia integral do Juízo da execução, na forma do artigo 884 da CLT.
Cito a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SÚMULA Nº 34 DESTE E.
TRT.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
DESCABIMENTO.
No caso dos autos a executada apresentou exceção de pré-executividade contra a sentença homologatória de cálculos.
Rejeitada a medida pelo MM.
Juízo a quo, ao fundamento de que "a exceção de pré-executividade não há de servir de sucedâneo de embargos à execução sem a devida garantia do juízo", a executada interpõe o presente recurso de agravo de instrumento em agravo de petição, o qual não merece provimento, na medida em que a decisão que julga improcedente exceção de pré-executividade é interlocutória, não desafiando a interposição de agravo de petição, conforme entendimento já consolidado neste Regional por meio da Súmula nº 34.
A exceção de pré-executividade se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
Não se trata, pois, de medida a ser utilizada sem a prova cabal de que a garantia do Juízo é, verdadeiramente, óbice para que a parte executada obtenha defesa em atenção ao seu direito de resposta e contraditório.
Não havendo nos autos, em nenhum momento, alegação de que tal fato tenha acontecido, tampouco prova de que a parte executada tenha sido impedida na sua defesa em razão de não poder garantir o Juízo, como pré-requisito para oposição de embargos à execução, não há razão para que se acolha a pretensão apresentada em sede de exceção de pré-executividade, mormente quando a matéria suscitada é, toda ela, relativa à ação de embargos, na forma do art. 884 da CLT, onde é pertinente a impugnação à homologação (§ 3º).
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AP 0100644-54.2023.5.01.0013, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Primeira Turma, data de publicação: 02/06/2025).
Logo, a permissividade à utilização da exceção de pré-executiviade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja a presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juízo pode conhecer de ofício.
No entanto, não é o caso em exame.
Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade, por inexistentes os seus pressupostos de validade, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados constituídos.
Prazo: 05 dias.
Prossiga-se a execução, conforme decisão em ID 2fc9c9c.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA -
25/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI
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25/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
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25/08/2025 15:03
Proferida decisão
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22/08/2025 07:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/08/2025 07:28
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/08/2025 07:25
Iniciada a execução
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18/07/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aca256 proferido nos autos.
Ao Excepto.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA -
27/06/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
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27/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/06/2025 14:00
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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25/06/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fc9c9c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cálculos apresentados pelo autor, impugnados pela ré, com manifestação do autor.
Tudo visto e examinado, decido: Das horas extras Alega a ré que há equívoco nos cálculos do autor quanto às horas extras uma vez que os cálculos da ré apresentam valores significativamente mais baixos do que os apresentados pelo autor. Alega que a ré o autor não observou a jornada real de trabalho, conforme os registros de ponto apresentados.
A sentença, no entanto, é expressa ao afastar os controles de ponto: “...Não carreando a ré com a defesa todos os meios de controles de frequência, apesar de intimada através da notificação citatória de ID bfd1402, item 06, aplico à ré a pena de confissão prevista no art. 400 do CPC e considero como verídica toda a jornada declarada pelo autor na petição inicial e por ele confirmada em audiência, qual seja: escala 6 x 1, das 16h30min até 01 h da manhã do dia seguinte, com 20 minutos de intervalo, sendo que em 3 vezes na semana iniciava às 11 horas.” Como se vê, não há que se falar em observância da “jornada real”, confome controle d ponto.
Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
Do adicional noturno Alega a ré que há equívoco nos cálculos do autor uma vez que os documentos apresentados demonstram que o autor não cumpriu jornada noturna habitual.
A sentença, no entanto, é expressa ao julgar procedentes os pedidos de horas extras e diferença de adicional noturno: “Com base nessa jornada, julgo procedentes os pedidos de horas extras e diferença de adicional noturno (20% da hora diurna proporcional a quantidade de horas noturnas trabalhadas, considerando a redução legal da hora noturna, art. 73 da CLT), conforme pleiteado no pedido de número 4 da petição inicial.” Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
Do intervalo intrajornada suprimido Quanto ao intervalo intrajornada, sem razão a ré.
A sentença julgou procedente o pedido de horas extras intervalo intrajornada nos seguintes termos: “Julgo também procedente o pedido de 40 minutos por dia trabalhado, a título de intervalo intrajornada (pedido de número 5), com adicional de 50%.
Tendo em vista a natureza indenizatória desses intervalos, não há qualquer reflexo (inclusive não pleiteados), tudo conforme nova redação do §4º do art. 71 da CLT.” Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
Das férias + 1/3 e 13º salário Quanto ao reflexo da hora extra nas férias e 13º salário, ré não aponta especificamente o equívoco dos cálculos do autor.
A impugnação é genérica.
Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, sem razão a ré.
O Acórdão é expresso quanto valor arbitrado a título de dano moral: “...dar parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir a gratuidade de justiça ao autor; para acrescer à condenação a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); para afastar a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada e para fixar os honorários em favor do patrono do reclamante em 10% sobre o valor da condenação” Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
Do FGTS Quanto ao FGTS, sem razão a ré.
O FGTS apurado foi em razão do reflexo das verbas apuradas.
Não há que se falar em dedução de valores pagos.
Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
Ré não apresentou os valores que entende devidos.
Examinando-se os cálculos do autor, tenho como adequados.
Isso posto, homologo o valor devido pela ré em 30/04/2025 de R$ 39.793,56, sendo: R$ 31.980,70 líquido para o autorR$ 1.277,44 a título de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autorR$ 3.284,75 a título de honorários ao advogado da réR$ 3.250,66 a título de INSS Custas do processo de conhecimento já recolhidas quando da interposição do recurso.
Tendo em vista o percentual tributável, a OJ 400 da SBDI -1 do TST e art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR (faixa de isenção).
Após o trânsito em julgado, por força da última parte do § 1º do art. 899 da CLT, a lei manda expedir imediatamente alvará para o credor pelo(s) depósito(s) recursal(is) efetuados.
Já há trânsito em julgado e os cálculos estão sendo homologados na presente decisão.
Em consulta ao sistema CEF, constata-se que o valor do saldo do depósito recursal da ré (ID. 151f3e2) em 13/01/2023, é de R$6.554,65. Deduzindo-se o valor do saldo do depósito recursal (R$6.554,65) do valor devido pela ré de R$39.793,56, temos uma diferença devida de R$33.238,91, atualizada até 13/01/2023, sendo: R$ 33.238,91 líquido para o autor, já deduzido o depósito recursalR$ 1.277,44 a título de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autorR$ 3.284,75 a título de honorários ao advogado da réR$ 3.250,66 a título de INSS Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
A reclamante para, querendo, indicar conta bancária para transferência do saldo do depósito recursal e a ré para o pagamento da diferença, em 05 dias, bem como para comprovar os recolhimentos previdenciários. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI -
16/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI
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16/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
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16/06/2025 10:12
Homologada a liquidação
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16/06/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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13/05/2025 16:50
Juntada a petição de Impugnação
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 839644d proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das impugnações apresentadas.
Prazo: 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA -
02/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
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02/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/04/2025 15:58
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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30/04/2025 15:57
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100294-87.2022.5.01.0082 : PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA : RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI DESTINATÁRIO(S): RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar(em) sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI -
24/04/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI
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24/04/2025 15:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ecb92 proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para liquidar o feito em 8 dias.
Com a juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA -
07/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
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07/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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07/04/2025 13:23
Iniciada a liquidação
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07/04/2025 13:23
Transitado em julgado em 03/04/2025
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05/04/2025 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
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10/04/2023 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/03/2023 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 22:32
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI
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16/03/2023 22:31
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA sem efeito suspensivo
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16/03/2023 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
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15/03/2023 18:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/03/2023 16:43
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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04/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 22:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
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02/03/2023 22:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI sem efeito suspensivo
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02/03/2023 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
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02/03/2023 11:27
Encerrada a conclusão
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02/03/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
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02/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI em 01/03/2023
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02/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA em 01/03/2023
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14/02/2023 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
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11/02/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 03:26
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI
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10/02/2023 03:26
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
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10/02/2023 03:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
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09/02/2023 15:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
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09/02/2023 15:14
Encerrada a conclusão
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09/02/2023 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
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08/02/2023 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI
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02/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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30/01/2023 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/12/2022 18:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/12/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
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07/12/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
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07/12/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 21:37
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI
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05/12/2022 21:37
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
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05/12/2022 21:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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05/12/2022 21:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
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02/12/2022 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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30/11/2022 14:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/11/2022 11:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2022 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2022 12:23
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
18/07/2022 12:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição concordando com a audiência telepresencial )
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14/07/2022 00:25
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:25
Decorrido o prazo de PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA em 13/07/2022
-
12/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 09:55
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI
-
11/07/2022 09:55
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
-
11/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
29/06/2022 18:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/11/2022 11:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI em 30/05/2022
-
31/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA em 30/05/2022
-
27/05/2022 19:17
Juntada a petição de Manifestação (Réplica e Provas )
-
23/05/2022 10:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas)
-
21/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
-
21/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
-
21/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 20:02
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI
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19/05/2022 20:02
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
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19/05/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/05/2022 15:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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17/05/2022 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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17/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI em 16/05/2022
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20/04/2022 15:19
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI
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12/04/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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11/04/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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