TRT1 - 0100783-20.2021.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/06/2025
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08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/04/2025 16:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe2cbb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CAINA DE SOUZA NEGRÃO Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2024 - Id. ced1406; recurso interposto em 09/10/2024 - Id. 6b48a91).
Regular a representação processual (Id. c9046c4).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 338, item I e III; nº 372; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 54, §1º; artigo 74, §2º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade às súmulas indicadas acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 37, inciso I a IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41. - divergência jurisprudencial .
O Regional, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), decidiu em observância ao entendimento majoritário da c.
Corte, conforme decisões proferidas nos julgamentos dos processos EI-DC-1000295-05.2017.5.00.0000 e DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, fixando entendimento no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT.
Nesse sentido, o seguinte precedente, verbis: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022) (g.n) Desse modo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação dos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAINA DE SOUZA NEGRAO -
31/03/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DE SOUZA NEGRAO
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31/03/2025 22:40
Não admitido o Recurso de Revista de CAINA DE SOUZA NEGRAO
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30/01/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 12:25
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 15:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/11/2024 11:49
Proferida decisão
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08/11/2024 17:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/11/2024 10:23
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
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07/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 09:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/10/2024
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24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/10/2024
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09/10/2024 19:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/10/2024 20:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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30/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DE SOUZA NEGRAO
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26/09/2024 11:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAINA DE SOUZA NEGRAO - CPF: *32.***.*15-40
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26/09/2024 11:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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22/08/2024 09:57
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 EM MESA RSFF ()
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17/08/2024 18:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 16:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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24/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/07/2024
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13/07/2024 10:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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28/06/2024 12:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/06/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DE SOUZA NEGRAO
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14/06/2024 13:30
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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14/06/2024 13:30
Conhecido o recurso de CAINA DE SOUZA NEGRAO - CPF: *32.***.*15-40 e não provido
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 VIRTUAL ()
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27/02/2024 21:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAINA DE SOUZA NEGRAO em 19/02/2024
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20/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAINA DE SOUZA NEGRAO em 19/02/2024
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01/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DE SOUZA NEGRAO
-
30/01/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DE SOUZA NEGRAO
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30/01/2024 20:08
Proferida decisão
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22/01/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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22/01/2024 14:20
Encerrada a conclusão
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14/09/2023 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de CAINA DE SOUZA NEGRAO em 13/09/2023
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31/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DE SOUZA NEGRAO
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24/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/08/2023
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14/08/2023 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário dos Correios)
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14/08/2023 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso ordinário da autora)
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21/07/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/07/2023 18:35
Proferida decisão
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20/07/2023 17:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/07/2023 17:13
Encerrada a conclusão
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20/07/2023 15:52
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/07/2023 15:50
Encerrada a conclusão
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17/07/2023 13:50
Juntada a petição de Manifestação (Chamar o Feito a Ordem)
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16/07/2023 20:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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12/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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