TRT1 - 0100487-79.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 07:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 08/08/2024
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06/08/2024 11:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
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26/07/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE OLIVEIRA SOUZA
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26/07/2024 10:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA sem efeito suspensivo
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26/07/2024 08:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de RENATA DE OLIVEIRA SOUZA em 25/07/2024
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25/07/2024 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
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12/07/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE OLIVEIRA SOUZA
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12/07/2024 10:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
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09/07/2024 07:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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09/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de RENATA DE OLIVEIRA SOUZA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de RENATA DE OLIVEIRA SOUZA em 08/07/2024
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03/07/2024 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d35320 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autora: RENATA DE OLIVEIRA SOUZARé: ARBOR BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDAAusentes as partes.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO RENATA DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de ARBOR BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, postulando os títulos elencados na peça exordial, pelos fatos e fundamentos que ali se contêm.A ré apresentou defesa escrita.As partes apresentaram documentos.Foram colhidos os depoimentos da ré e de uma testemunha.Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
As partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.É o relatório.II- FUNDAMENTAÇÃOPRESCRIÇÃO QUINQUENALAcolho a prescrição quinquenal suscitada para declarar inexigíveis as parcelas devidas em data anterior a 14/06/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/1988.MÉRITOA reclamante alega que em razão das enfermidades que possui fibromialgia e transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros ficou afastada de suas funções desde 07/05/2020 por incapacidade laborativa.
Sustenta que o auxílio doença foi cessado no dia 01/08/2022, sendo reconhecida sua capacidade para o trabalho.
Contudo, alega que a ré se recusou a aceitá-la de volta, considerando-o inapta ao serviço em 21/09/2022.
Alega ter ajuizado ação (Proc. nº 0100020-03.2023.5.01.0531) em face da ré com o objetivo de retornar ao serviço diante da alta médica recebida pelo INSS.
Alega que a ré promoveu o seu retorno ao trabalho ao ser notificada daquela demanda, tendo a autora desistido da ação.
No entanto, assevera que um mês depois foi dispensada imotivadamente.
Alega que desde a alta previdenciária até a dispensa imotivada, ocorrida em 12/05/2023, não recebeu os salários.A reclamada nega que tenha impedido o retorno da reclamante ao serviço.
Alega que a decisão pelo não retorno foi exclusiva da autora, que possui vários laudos médicos atestando sua incapacidade.
Sustenta que a reclamante ajuizou ação em face do INSS requerendo a aposentadoria por invalidade permanente. Incontroverso que a autora ficou afastada em gozo de auxílio doença, no período de 07/05/2020 a 01/08/2022.O documento médico de ID 66d68c9 comprova que a ré, por meio do médico do trabalho, atestou em 08/11/2022 a incapacidade laborativa da reclamante, não promovendo seu retorno ao trabalhoA preposta admitiu que a reclamada promoveu o retorno da autora ao serviço após a empregada ter ajuizado reclamação trabalhista. O ajuizamento daquela reclamação (Processo nº 0100020-03.2023.5.01.0531) se deu em 17/01/2023.Tendo em vista que a autora foi dispensada imotivadamente em 12/05/2023, ou seja, um mês após o seu regresso ao trabalho, fato não contestado, tem-se que o retorno da reclamante se deu em 12/04/2023.A autora ajuizou ação em face do INSS requerendo a concessão do benefício previdenciário em 04/01/2019 (Processo 5000046-81.2023.4.02.5115), cuja sentença, exarada em 17/04/2023, julgou improcedente o pedido (ID 48ccd1c), com base no laudo pericial, que atestou sua capacidade laborativa (ID 1d10892).
O feito já foi arquivado.A ré rompeu o contrato de trabalho em 12/05/2023 sem justo motivo.Percebe-se, portanto, que no período de 02/08/2022 a 12/04/2023 a reclamante não recebeu remuneração, na medida em que o INSS não deferiu a concessão do benefício previdenciário, atestando a ausência de incapacidade laborativa, e a ré não lhe pagou os salários do período. A reclamada nega a alegação de ter recusado o retorno da autora ao serviço.
Contudo, a declaração de ID 66d68c9 comprova que em 08/11/2022 foi realizado exame de retorno pelo médico do trabalho credenciado pela reclamada, sendo a autora considerada inapta ao serviço.Não há falar que foi da autora a iniciativa de não mais retornar ao serviço, na medida em que ela se apresentou para voltar a trabalhar e no exame de retorno foi considerada inapta.Ora, se a perícia médica da autarquia previdenciária atestou que a reclamante estava apta ao trabalho, sendo o auxílio doença indeferido tanto por decisão administrativa quanto judicial, cabia ao empregador promover o retorno da trabalhadora ao emprego.Ao divergir da perícia médica do INSS, que é um ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, a reclamada deve readaptar a trabalhadora a outra função ou buscar os meios cabíveis para a solução que atenda ao seu interesse, seja por via administrativa ou em ação própria, contra a autarquia previdenciária. Verifica-se que a trabalhadora foi posta numa condição de completo desamparo, pois está sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário.
A situação gerada viola os princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB), do direito fundamental ao trabalho (artigos 1º, IV e 170, caput, da CRFB), da responsabilidade social das empresas (artigos 3º, I e 170, da CF) e a da própria função social do contrato (artigo 421 do CC).Sendo assim, não pode a ré se eximir de sua obrigação legal para com a trabalhadora, pois, em consonância com o princípio da alteridade, o ônus de arcar com os prejuízos causados por essa situação imprevista é do empregador, uma vez que a ele compete responder pelos riscos do negócio, nada impedindo que pleiteie perante a autarquia previdenciária o ressarcimento de seu prejuízo.Portanto, a ré tem o dever de pagar a remuneração à autora desde a alta previdenciária, ou seja, de 02/08/2022 a 12/04/2023.Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência deste E.
TRT, consoante seguintes arestos:ALTA PREVIDENCIÁRIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO MÉDICO DA EMPREGADORA.
LIMBO JURÍDICO LABORAL-PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO DE SALÁRIO DEVIDO.
O empregado que recebe alta previdenciária, mas é considerado inapto pela empresa, deve continuar recebendo salário, obrigação da qual a empregadora não se exime, cabendo a ela recorrer da decisão do INSS para efeito de ressarcimento.
Inadmissível que neste impasse o trabalhador fique desamparado, no que se convencionou chamar 'limbo jurídico trabalhista-previdenciário', em que não recebe benefício previdenciário nem salário. (Processo 0011199-52.2015.5.01.0321, Sexta Turma, desembargador Relator: Marcos de Oliveira Cavalcante, data da publicação: 14/07/2016) Sendo assim defiro à autora os salários do período de 02/08/2022 a 12/04/2023, acrescidos de férias com 1/3, décimo terceiro salários e depósitos do FGTS, com a diferença da multa de 40%.Em regular liquidação de sentença deverá ser observado que os salários ora deferidos deverão ser quitados com base no valor do salário da reclamante pago antes do afastamento pela autarquia previdenciária, acrescido dos reajustes salariais anuais pagos pela reclamada aos empregados da ativa. INDENIZAÇÃO POR DANO MORALA reclamante postula indenização por danos morais, sustentando que sua dispensa foi discriminatória.
Alega que a ré premeditadamente promoveu seu retorno ao serviço para evitar possível condenação na demanda trabalhista anteriormente ajuizada, no entanto, um mês após a dispensou.
Alega ainda que a ré ao dispensá-la promoveu a retirada da cesta básica e do plano de saúde no momento em que mais dependia de ajuda, o que desencadeou problemas psicológicos, com uso contínuo de medicação para ansiedade e antidepressivos.A ré nega a dispensa discriminatória, ao argumento de que promoveu a dispensa de dezessete empregados na mesma oportunidade em que houve o desligamento da autora, totalizando vinte e três dispensas no mês de maio de 2023.O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, tal como a honra ou a intimidade.Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil): ato ilícito, dano, culpa e nexo causal.A testemunha Camila disse que a ré promoveu um corte de trinta empregados no mesmo mês em que a autora foi dispensada.A preposta admitiu que a ré tinha ciência das enfermidades crônicas acometidas pela reclamante.
Admitiu ainda que trinta dias após a dispensa da autora a reclamada anunciou, em classificado, vaga de emprego para a mesma função da reclamante, tendo contratado novo empregado para tal cargo, acreditando que com o mesmo valor de salário.
Admitiu também a preposta que a empresa ré ainda necessita de empregado ocupante da função antes desempenhada pela autora (técnica em química).Da análise desses depoimentos depreende-se que, não obstante a reclamada tenha promovido a reestruturação na empresa, promovendo a dispensa de cerca de trinta empregados no mesmo mês em que a reclamante foi dispensada, divulgou vaga de emprego para captação no mercado de trabalho de profissional para desempenhar a mesma função exercida pela autora (técnica em química), pois necessitava desse serviço.Destaca-se que ainda que a enfermidade acometida pela reclamante não seja caracterizada como doença grave ou que suscite estigma ou preconceito, restou demonstrado que a ré promoveu a dispensa da autora em razão da enfermidade que possui.
Isso porque admitiu logo em seguida novo empregado para desempenhar a mesma função e com o mesmo valor de salário. Cabe ressaltar ainda que a ré promoveu o retorno da autora ao serviço após o afastamento previdenciário somente após o ajuizamento da reclamação trabalhista por meio da qual a autora pleiteava exatamente o retorno ao emprego, e a dispensou trinta dias depois.Reputo comprovado, portanto, que a dispensa da reclamante foi discriminatória. Indubitável, portanto, a lesão moral causada à autora.Resta arbitrar o valor da indenização, que deve ser suficiente para compensar a dor sofrida, sem que haja enriquecimento sem causa.
Além disso, deve atingir o objetivo pedagógico.Devem ser considerados, ainda, a gravidade da lesão (grave), o tempo de serviço (aproximadamente quatorze anos) e a capacidade econômica das partes (último salário base da autora no importe de R$2.677,31 – ID ac496c3, e a ré é uma indústria de bebidas com capital social de cerca de noventa e cinco milhões de reais – ID 734ac4e) .Diante de tais elementos, arbitro a indenização por dano moral em R$20.000,00 (vinte mil reais).No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, sustentado pelo fato de a retirada da cesta básica e do plano de saúde, em decorrência do desligamento, ter desencadeado problemas psicológicos, com uso contínuo de medicação para ansiedade e antidepressivos, verifica-se que a doença supostamente acometida pela autora nesse aspecto não restou demonstrada nos autos, assim como a alegada relação com a dispensa da ré, razão pela qual indefiro o pleito sob esse fundamento.GRATUIDADE DE JUSTIÇAConforme dispõe o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, é assegurado o benefício da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tendo em vista que a reclamante auferia salário base inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presume-se a sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o benefício requerido pela reclamante.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente demanda foi ajuizada aos 14/06/2023, isto é, após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais.No caso, a nova legislação regeu integralmente a fase postulatória, mostrando-se totalmente admissível a inovadora sistemática dos honorários advocatícios.Considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes do reclamante, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, e diante da sucumbência da reclamada, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10%(dez por cento), sobre o valor total devido ao reclamante, que será apurado em liquidação de sentença.LIQUIDAÇÃOOs valores históricos devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, não ficando limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita. Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.DEDUÇÃOAutorizo a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISOs trabalhadores são contribuintes obrigatórios da Previdência Social (art. 195, II, Constituição Federal) pelo que devem acatar disposições insertas nos artigos 43 e 44 da lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão (Súmula 368, III, do C.TST).O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, porém a exigibilidade somente ocorre após o pagamento do crédito devido ao empregado, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.Ficam excluídas da determinação acima as contribuições devidas a terceiros, já que o artigo 114, VIII, da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, "a", e II, da CF, decorrentes das sentenças que proferir.
Os mencionados artigos constitucionais limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não havendo como incluir as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91.Quanto ao imposto sobre a renda, a obrigatoriedade de seu recolhimento sobre os rendimentos de pessoa física decorre de lei imperativa - Lei nº. 8.541/92, devendo ser efetuado no momento em que tais rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário (Provimento 1/ 96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).
O valor devido será calculado mês a mês, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF. Compete ré calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros de mora (art. 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/1992 e OJ 400 da SDI-I do TST).Outrossim, por se tratar de determinação legal, não há que se falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAO Excelso STF, em 18-12-2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E acrescidos de juros pela TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Sendo assim e considerando que a jurisprudência do STF é no sentido de reconhecer a aplicação imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), determino que, no presente feito, sejam aplicados os referidos índices, a saber, IPCA-E acrescidos de juros pela TRD até o ajuizamento da ação, e, a partir deste, a taxa SELIC (que, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária).A correção monetária relativa à indenização por dano moral se inicia a partir da data de prolação desta sentença.
III - DISPOSITIVOPOSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por RENATA DE OLIVEIRA SOUZA em face de ARBOR BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar a pagar à autora, observado o marco prescricional, as seguintes verbas:- os salários do período de 02/08/2022 a 12/04/2023, acrescidos de férias com 1/3, décimo terceiro salários e depósitos do FGTS, com a diferença da multa de 40%; e- indenização por dano moral em R$20.000,00 (vinte mil reais).Fica a reclamada condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.Custas no importe de R$ 900,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 45.000,00, pela reclamada.Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação.Intimem-se as partes.Nada mais.Teresópolis, vinte e cinco dias do mês de junho de 2024. Leticia Bevilacqua ZaharJuíza do Trabalho Substitutak CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
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25/06/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE OLIVEIRA SOUZA
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25/06/2024 12:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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25/06/2024 12:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATA DE OLIVEIRA SOUZA
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25/06/2024 12:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENATA DE OLIVEIRA SOUZA
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25/06/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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25/06/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
-
25/06/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE OLIVEIRA SOUZA
-
25/06/2024 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
-
25/06/2024 11:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATA DE OLIVEIRA SOUZA
-
25/06/2024 11:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENATA DE OLIVEIRA SOUZA
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16/05/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/05/2024 15:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/05/2024 10:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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14/05/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2023 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/09/2023 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2024 10:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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04/09/2023 13:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/09/2023 09:15 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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31/08/2023 17:39
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
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06/08/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE OLIVEIRA SOUZA
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06/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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06/08/2023 17:19
Audiência inicial por videoconferência designada (04/09/2023 09:15 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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06/08/2023 17:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/09/2023 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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20/06/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:04
Expedido(a) notificação a(o) ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
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19/06/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE OLIVEIRA SOUZA
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19/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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19/06/2023 13:52
Audiência inicial por videoconferência designada (06/09/2023 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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14/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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