TRT1 - 0101242-56.2024.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 19:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
05/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e849d45 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que o recurso é tempestivo, eis que interposto no dia 20/05/2025, quando era o último dia do prazo.
Certifico que as custas, bem como o depósito recursal, foram devidamente recolhidos, sendo este de acordo com o ato nº 449/2011 do C.
TST.
Certifico que o advogado signatário da peça recursal está devidamente habilitado nos autos.
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Em 21/05/2025 Marconi Gomes Dargam Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recebo o recurso manejado pela 1ª reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se o reclamante e a 2ª ré para, querendo, apresentar no prazo legal suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1994013 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, apenas para sanar a omissão apontada, bem como conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, IMPRIMINDO EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.
Mantido o valor arbitrado à condenação para fins de custas.
Intimem-se as partes.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES -
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1493c03 proferido nos autos.
Vistos. À parte Contrária, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos ao Exmº.
Juiz titular para julgamento dos Embargos de Declaração das partes, em ID 02d60bb e 3474a48. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO SOUZA GUIMARAES -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 528ce11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré, e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar as rés AUTO VIAÇÃO TIJUCA S/A e CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, solidariamente, a satisfazer ao autor FREDERICO SOUZA GUIMARÃES as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Deduzam-se as parcelas quitadas sob idêntica rubrica.
Após o trânsito em julgado, determino que a 1ª reclamada proceda a baixa na CTPS do autor com a data de 13 de novembro de 2024, designando a Secretaria dia e hora para que a reclamada proceda o cumprimento da obrigação de fazer ou comprove nos autos (em caso de CTPS digital), sob pena de arcar com multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível ao trabalhador.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria determine a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação nos seguro desemprego por parte do trabalhador, ficando expresso que em caso de inércia, arcará a 1ª reclamada com multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível ao trabalhador.
Fica expresso que a insuficiência de depósitos ou a impossibilidade de percepção do benefício de seguridade social, por conduta atribuível à 1ª ré, resultarão na conversão em indenização, conforme restar apurado em liquidação de sentença.
Em cumprimento do artigo 832, §3º da CLT (Lei 10035/2000), indica-se a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação: - natureza salarial: saldo de salários; 13º salário proporcional; horas extras e diferenças de adicional noturno; diferenças de r.s.r. e 13os salários decorrentes das horas extras e do adicional noturno; – natureza indenizatória: todas as demais rubricas integrantes da condenação.
Custas de R$ 800,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00, pelas reclamadas.
Intimem-se as partes.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO SOUZA GUIMARAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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