TRT1 - 0100965-84.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO em 11/09/2025
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20/08/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
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06/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 05/08/2025
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05/08/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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22/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIZ GUIMARAES LOPES
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22/07/2025 10:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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21/07/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA
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21/07/2025 10:16
Juntada a petição de Contraminuta
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12/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIZ GUIMARAES LOPES
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10/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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29/05/2025 15:25
Iniciada a execução
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO em 28/05/2025
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22/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
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02/04/2025 11:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b66b2c0 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 134.210,17, atualizada até 31/03/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Exequente: R$ 125.648,13 INSS Total: R$ 8.562,04 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS LUIZ GUIMARAES LOPES -
27/03/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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27/03/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIZ GUIMARAES LOPES
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27/03/2025 08:02
Homologada a liquidação
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26/03/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO em 29/10/2024
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07/10/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
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27/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 26/08/2024
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16/08/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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15/08/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIZ GUIMARAES LOPES
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15/08/2024 17:15
Proferida decisão
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14/08/2024 18:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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14/08/2024 18:18
Encerrada a conclusão
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10/06/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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09/04/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIZ GUIMARAES LOPES
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01/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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04/03/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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22/02/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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22/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/01/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO em 26/01/2024
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26/01/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 13:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/12/2023 13:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/12/2023 15:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/12/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/12/2023 14:44
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
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01/12/2023 14:44
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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24/10/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIZ GUIMARAES LOPES
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20/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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20/10/2023 15:09
Iniciada a liquidação
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11/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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