TRT1 - 0101030-68.2022.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/08/2025 13:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/08/2025 13:58
Não conhecido(s) o(s) Agravo Interno / de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO /
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25/08/2025 17:41
Conclusos os autos para decisão do Agravo a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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20/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDSON DE SOUZA BARROS em 19/05/2025
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15/05/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/05/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3305d88 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EDSON DE SOUZA BARROS DECISÃO A parte reclamada interpõe recurso de “Agravo Interno” pretendendo a revisão do acórdão proferido pelo órgão colegiado em sede de agravo de instrumento (id: 3c7efdb).
No âmbito do Regimento Interno desta Corte, dispõe o artigo 18, letra “c”, que: Art. 18.
Compete a cada uma das Turmas: I - julgar: c) os agravos regimentais, na forma dos artigos 236, 237 e 238, deste Regimento e também os agravos inominados interpostos, no prazo de oito dias, contra os julgamentos monocráticos prolatados pelo relator, mediante inclusão em pauta, quando o relator, se não houver retratação, proferirá o seu voto; e Já o artigo 236, específico para o recurso de Agravo Regimental, estabelece que: Seção I Do Agravo Regimental Art. 236.
Cabe agravo regimental, oponível no prazo de oito dias, contados da intimação, contra despacho ou decisão: I - do Presidente do Tribunal, que concede ou nega pedido de suspensão da execução, de liminar ou de tutela provisória, nos termos da legislação; II - do Corregedor Regional, proferidas em correições parciais e pedidos de providências; e III - do Presidente de Seção Especializada, de Presidente de Turma e de relator, que concede ou denega medida liminar, tutela provisória ou tutela específica, ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal.
Art. 237.
O agravo regimental será submetido ao prolator do despacho ou da decisão, que poderá reconsiderar aquele ou esta ou submeter o agravo, na sessão seguinte, em mesa, ao órgão do Tribunal que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso, computando-se o seu voto, prevalecendo, em caso de empate, a decisão agravada.
Parágrafo único.
Caso vencido o prolator do despacho ou decisão agravada, lavrará o acórdão o magistrado que primeiro votou na tese vencedora. Extrai-se do inciso III, do mencionado artigo 236 do normativo desta Corte, que o agravo interno é cabível contra decisão monocrática de “...relator, que concede ou denega medida liminar, tutela provisória ou tutela específica, ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal”.
Com a devida vênia, não é o caso deste processo, onde o agravo de instrumento da parte foi julgado pelo órgão colegiado, não sendo cabível (e nem possível tecnicamente) novo reexame da matéria com agravo interno, devendo a parte manejar o recurso adequado.
O artigo 1.021 do CPC citado pela agravante também é no mesmo sentido, ou seja, cabe Agravo Interno contra decisão (monocrática) do relator. Dessa forma, indefiro o recurso intitulado “Agravo Interno”, eis que incabível na espécie, devendo a parte manejar o recurso adequado à revisão do julgado.
Transitada em julgado esta decisão, devolva-se o feito à Vara de Origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO -
05/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE SOUZA BARROS
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05/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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05/05/2025 13:33
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo Regimental de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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05/05/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDSON DE SOUZA BARROS em 08/04/2025
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04/04/2025 16:09
Juntada a petição de Agravo
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26/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101030-68.2022.5.01.0062 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EDSON DE SOUZA BARROS #LRPE Tomar ciência da decisão de ID3c7efdb : "…por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserção, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO -
25/03/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE SOUZA BARROS
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25/03/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 16:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-62 / null
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 09:30
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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19/12/2024 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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20/09/2024 15:30
Determinada a requisição de informações
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20/09/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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10/09/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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