TRT1 - 0136700-35.2001.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GERSON LUIZ WEISS SENISE em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA THEREZA ALMEIDA PRADO WEISS em 14/04/2025
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12/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de BOUTIQUE GASTRONOMICA LTDA - ME em 11/04/2025
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0136700-35.2001.5.01.0053 : FRANCISCO ANTONIO PEREIRA : BOUTIQUE GASTRONOMICA LTDA - ME E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARIA FRANCISCA THEREZA ALMEIDA PRADO WEISS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 4ea0426 proferida nos autos. Vistos, etc.
FRANCISCO ANTONIO PEREIRA interpõe AGRAVO DE PETIÇÃO em face da sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
Os pressupostos de admissibilidade estão preenchidos, conforme certidão retro.
Preliminarmente, e em sede de eventual juízo de retratação, passo a apreciar o conteúdo do agravo interposto.
Em apertada síntese, alega o agravante que não seria aplicável a prescrição intercorrente no presente processo.
A referida tese não merece qualquer acolhida.
Cumpre destacar que uma singela análise da tramitação do feito indica que, desde a expedição da certidão de crédito trabalhista de fls. (autos físicos), em 30/07/2014, o autor não promoveu qualquer diligência nos autos do processo, tendo permanecido ABSOLUTAMENTE INERTE.
Considerando-se a entrada em vigor do art. 11-A da CLT, constata-se que desde novembro de 2019 já se operaram os efeitos da prescrição no presente processo.
Outrossim, no dia 14/01/2025, em derradeira oportunidade, houve a publicação do Edital de Notificação 1914/2025, reiterando a necessidade do credor se manifestar nos autos quanto ao interesse em prosseguir no feito, no prazo de 48hs, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 11-A da CLT, tendo o exequente, mais uma vez, permanecido absolutamente inerte.
Somente após a publicação da sentença de extinção da execução, em 04/02/2025, vem o exequente se manifestar nos autos através da interposição do agravo ora em comento.
No mais, não há como se acolher a tese de irretroatividade pretendida pelo ora agravante, já que a aludida norma possui evidente caráter processual, de aplicabilidade imediata no ordenamento jurídico.
Por todo o exposto, nada a se retratar quanto ao conteúdo da sentença extintiva prolatada nos autos, restando mais do que evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, desde novembro de 2019.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
TELMA HAUBRICHS DE FREITAS E SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCISCA THEREZA ALMEIDA PRADO WEISS -
31/03/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) GERSON LUIZ WEISS SENISE
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31/03/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) MARIA FRANCISCA THEREZA ALMEIDA PRADO WEISS
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28/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) BOUTIQUE GASTRONOMICA LTDA - ME
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27/03/2025 17:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA sem efeito suspensivo
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27/03/2025 16:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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19/03/2025 14:31
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2001
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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