TRT1 - 0100462-31.2020.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cf2788 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/CGS: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN MOURA PEREIRA -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100462-31.2020.5.01.0027 : SUELLEN MOURA PEREIRA : DROGARIAS PACHECO S/A DESTINATÁRIO(S): DROGARIAS PACHECO S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada aos pontos adequados ao acórdão, no prazo comum de 8 dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme art. 879, parágrafo 2º, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
14/03/2025 12:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/03/2025 10:36
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/10/2024 15:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/09/2024 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/09/2024 16:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN MOURA PEREIRA
-
12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN MOURA PEREIRA
-
12/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/08/2024 10:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
15/08/2024 14:31
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
-
20/05/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 10:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUELLEN MOURA PEREIRA em 17/05/2024
-
13/05/2024 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN MOURA PEREIRA
-
29/04/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
17/04/2024 15:41
Conhecido o recurso de SUELLEN MOURA PEREIRA - CPF: *07.***.*85-61 e provido
-
17/04/2024 15:41
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
-
21/03/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
27/11/2023 09:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
10/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 08:08
Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
11/05/2023 19:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/12/2022 18:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
07/11/2022 13:13
Distribuído por dependência
-
28/09/2021 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de SUELLEN MOURA PEREIRA em 24/09/2021
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25/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 24/09/2021
-
14/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2021
-
14/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2021
-
14/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN MOURA PEREIRA
-
13/09/2021 08:38
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
10/09/2021 08:15
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de SUELLEN MOURA PEREIRA - CPF: *07.***.*85-61
-
10/09/2021 08:15
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e provido
-
25/08/2021 15:30
Incluído em pauta o processo para 08/09/2021 14:00 PrincipalTele3 14h ()
-
29/07/2021 15:40
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
14/07/2021 08:49
Incluído em pauta o processo para 28/07/2021 14:00 Principal Tele14h ()
-
14/05/2021 14:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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24/04/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2021
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23/04/2021 14:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 14:13
Incluído em pauta o processo para 05/05/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
22/04/2021 20:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2021 20:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
22/04/2021 20:44
Encerrada a conclusão
-
22/04/2021 17:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
04/02/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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