TRT1 - 0100765-15.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 12:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 345378e proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 2d814fa. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/03/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/03/2025 20:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBISON CORREA RUIVO sem efeito suspensivo
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21/03/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/03/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f0e45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO (CLT, art. 852-I).
Decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PCCS Aduz o autor que após aprovação em concurso público regular, o Reclamante foi contratado pela COMLURB – COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, sendo admitido em novembro de 2002 para o Cargo de Gari, de modo que já em 2010 foi contemplado com promoção vertical, sendo elevado ao Cargo de GARI II.
Com efeito, alega que a parte ré descumpriu com o Plano de Cargos e Salários implantado no ano de 2012, vigente ate os dias atuais e que o PCCS/2012 não atingiu seus objetivos gerando constante descontentamento no corpo funcional, haja vista a diferenciação negativa proposta aos seus empregados face aos padrões do mercado de trabalho.
Em defesa, a reclamada alegou que embora ostente personalidade jurídica de direito privado e a forma de sociedade de economia mista, a Comlurb tem seu capital social composto majoritariamente por recursos públicos municipais (99,999%), e também estaduais, sendo a participação privada em seu capital social insignificante.
Alega, ainda, que o próprio PCCS d apresenta limitações e condições de implantação de sua revisão e que é translúcido o texto do PCCS quando dispõe que a implantação de sua Revisão será de acordo com o momento que for conveniente e oportuno para a Empresa, em função das disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizada de forma integral e/ou parcial e gradual.que o cargo da parte reclamante não foi albergado no PCCS/2017 .
Aduz, ainda a ré que o cargo da parte reclamante não foi albergado no PCCS/2017 , uma vez que no Título “XIX.
Enquadramento Salarial, item “a” – Empregados de Função-Cargo Operacional ou Administrativa e item “a.1”, constata-se de forma indubitável que os empregados que exercem a função de Gari , permanecem nas mesmas referencias salariais , sem alterações de valor.
Dessa forma, com razão a parte ré , uma vez que deve obediência a previsão orçamentária , tendo em vista sua natureza jurídica , bem como sua integração a administração indireta do Município do Rio de Janeiro.Ademais, o cargo do autor não foi contemplado pelo referido PCCS.
Dessa forma, improsperam todas as pretensões e indeferido o principal, o mesmo destino resta acessório, ficando prejudicadas todas as demais questões ou indagações relativas ao feito. Deferida gratuidade da justiça, com base no art. 790, § 3º, da CLT 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,Julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ROBISON CORREA RUIVO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB.
Indevidos honorários pelo Reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766 Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.00,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Prestação jurisdicional entregue. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
20/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBISON CORREA RUIVO
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20/03/2025 13:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 483,18
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20/03/2025 13:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBISON CORREA RUIVO
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19/03/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
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19/03/2025 12:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/03/2025 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/03/2025 19:25
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2024 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/07/2024
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23/07/2024 00:58
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/07/2024
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23/07/2024 00:58
Decorrido o prazo de ROBISON CORREA RUIVO em 22/07/2024
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13/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBISON CORREA RUIVO
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12/07/2024 15:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/03/2025 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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