TRT1 - 0100376-09.2023.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 01/07/2025
-
31/07/2025 20:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/06/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2025 09:50
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
09/06/2025 08:58
Proferida decisão
-
08/06/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 25/04/2025
-
10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de HANNAH JULIA BRANDAO MEDINA DOLHER SOUZA em 09/04/2025
-
29/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5752f75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por HANNAH JULIA BRANDÃO MEDINA DOLHER SOUZA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. DECLARO a INCOMPETÊNCIA desta Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho da parte Autora, mantendo-se a execução apenas das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da presente condenação, bem como JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão referente às horas extras, por inépcia, nos termos do inciso I do artigo 330, do inciso I do § 1º do artigo 330 e do inciso I do artigo 485 do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e confissão ficta da parte Ré, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2) DECLARAR o vínculo de emprego com o Réu com admissão em 03.02.2022 e DECLARAR a rescisão indireta em 10.03.2023 (nos limites do pedido), na função de médica e salário de R$18.000,00, devendo o Réu efetuar a respectiva anotação da CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da parte Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. 3) CONDENAR o Réu a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. 4) CONDENAR o Réu ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio de 30 dias, salários de novembro/2022, dezembro/2022, Janeiro/2023, Fevereiro/2023 e Março/23 (10 dias), 13º salário proporcional (11/12) de 2022, 13º salário proporcional (04/12) de 2023, férias vencidas 2022/2023 (12/12) com 1/3, férias proporcionais (02/12) 2023 com 1/3, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, no valor líquido de R$181.436,00 (nos limites de cada pedido). 5) CONDENAR o Réu ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor de R$18.000,00. 6) CONDENAR o Réu ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito pleiteadas, no valor líquido de R$36.000,00 (no limite do pedido específico). 7) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) (R$23.543,60). 8) INDEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$5.179,59, calculadas sobre o valor da condenação de R$258.979,60, pelo Réu.
A) INTIMEM-SE (sendo o Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. na pessoa da sócia ADRIANA MERCALDO DE ALMEIDA KURIKE (Rua João Xavier, nº 250, bloco 1, apto 403, Duarte da Silveira, Petrópolis/RJ, CEP 25.665-442) em razão do encerramento das atividades do estabelecimento) as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HANNAH JULIA BRANDAO MEDINA DOLHER SOUZA -
26/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) HANNAH JULIA BRANDAO MEDINA DOLHER SOUZA
-
26/03/2025 11:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.179,59
-
26/03/2025 11:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HANNAH JULIA BRANDAO MEDINA DOLHER SOUZA
-
26/03/2025 11:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HANNAH JULIA BRANDAO MEDINA DOLHER SOUZA
-
09/08/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
08/08/2024 08:56
Audiência de instrução realizada (07/08/2024 12:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
07/08/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 21:51
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 12:18
Audiência de instrução designada (07/08/2024 12:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
14/07/2023 12:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/07/2023 09:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
11/07/2023 17:53
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2023 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA em 06/07/2023
-
07/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 06/07/2023
-
01/06/2023 00:24
Decorrido o prazo de HANNAH JULIA BRANDAO MEDINA DOLHER SOUZA em 31/05/2023
-
24/05/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
24/05/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
24/05/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) HANNAH JULIA BRANDAO MEDINA DOLHER SOUZA
-
23/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
23/05/2023 06:33
Audiência inicial por videoconferência designada (12/07/2023 09:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
18/04/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101002-85.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Evandro Pereira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2025 10:20
Processo nº 0100784-19.2024.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Antonio Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2024 16:06
Processo nº 0100784-19.2024.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luiz de Oliveira Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 19:50
Processo nº 0101905-29.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Campelo de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 08:51
Processo nº 0101265-02.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2023 15:04