TRT1 - 0000380-24.2014.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 20:17
Expedido(a) alvará a(o) DILEA CARVALHO ALVES
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30/05/2025 17:07
Expedido(a) alvará a(o) DILEA CARVALHO ALVES
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21/05/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 13:39
Juntada a petição de Contraminuta
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15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6feab2 proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo executado.
Ao(s) agravado(s).
Decorrido o prazo legal, in albis, remetam-se os autos o Eg.
TRT.
VOLTA REDONDA/RJ, 14 de abril de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILEA CARVALHO ALVES -
14/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) DILEA CARVALHO ALVES
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14/04/2025 10:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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10/04/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DILEA CARVALHO ALVES em 08/04/2025
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08/04/2025 11:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/04/2025 01:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/03/2025 15:07
Expedido(a) alvará a(o) DILEA CARVALHO ALVES
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26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81e40a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Manifestação do ex adverso.
Promoção da contadoria.
Determinada a penhora on line pelo valor de R$ 22.821,36 visando à integralização da garantia do juízo.
Complementação dos embargos à execução ofertada sob ID c5e4a10.
Certificado o saldo existente, inclusive decorrente de depósitos recursais.
Intimada a contestar a complementação dos embargos à execução ofertada sob ID c5e4a10, quedou-se inerte a obreira.
Juízo garantido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Excesso de execução Da análise dos autos, tem-se que houve excesso de execução, conforme se denota do extrato de ID 33cbae9 e da certidão de ID 1132ae0, pelo que determino a liberação à ré do valor que sobeja a garantia do juízo.
Acolho o pleito.
Horas extras Alega a ré incorreção no quantitativo de horas intrajornadas, nos cálculos da autora, como por exemplo no mês de março de 2011.
Sem razão.
Com efeito, verifico nos cartões de ponto carreados aos autos que a autora lançou corretamente 21 dias trabalhados no mês de mar/2011, uma vez que a sua licença médica não entrou na contagem dos dias laborados, caindo por terra a irresignação patronal.
Desse modo, rejeito o pleito.
Atualização.
SELIC da Receita Federal.
Apuração de forma simples Em relação ao tipo de Selic aplicado, mister destacar que o art. 406 do Código Civil, mencionado na ADC 58 do E.
STF, faz referência à SELIC da Receita Federal, uma vez que é taxa para a correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a qual é aplicada de forma simples.
Neste sentido é a jurisprudência: "SELIC RECEITA FEDERAL NO PROC 0100934-23-2021 DA CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO VINCULANTE DO PLENÁRIO DO STF.
A reclamada pugna pela aplicação da Selic Simples.
O acórdão de id 28cc40 determina o seguinte: "Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula nº 381, do C.
TST." O artigo 406 do C.C se reporta à taxa utilizada para mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública Nacional, sendo que a metodologia observada pela Fazenda Nacional é a seguinte: sobre os débitos decorrentes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pagos em atraso, incidirão juros de mora calculados à Taxa Selic, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Portanto, aplicada a taxa Selic Receita Federal no cálculo ora apresentado, tendo o referido acórdão indicado o art. 406 do C.C. e ressaltando que a Selic Receita Federal é aplicada de forma simples. Desse modo, improcede o pleito.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Independentemente do trânsito em julgado, haja vista os valores incontroversos apontados pela ré sob ID 6406e6e, expeça (m) -se alvará (s), em termos, à parte autora pelo crédito trabalhista incontroverso, observando-se a conta apontada sob ID b03a08c; à união pela cota previdenciária incontroversa; e à ré pelo valor que sobeja a garantia do juízo, observando-se a conta bancária desta empresa, a qual é de conhecimento da secretaria.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, sendo a executada inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) DILEA CARVALHO ALVES
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25/03/2025 11:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/03/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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24/03/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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30/01/2025 06:31
Decorrido o prazo de DILEA CARVALHO ALVES em 29/01/2025
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16/12/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) DILEA CARVALHO ALVES
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21/11/2024 08:12
Registrada a inclusão de dados de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL no BNDT com garantia do débito
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12/11/2024 16:44
Proferida decisão
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12/11/2024 11:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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12/11/2024 11:49
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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11/11/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 05:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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18/09/2024 05:38
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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23/08/2024 10:15
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) DILEA CARVALHO ALVES
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15/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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23/07/2024 23:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/07/2024 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/06/2024 14:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2024 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DILEA CARVALHO ALVES
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28/05/2024 13:54
Homologada a liquidação
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28/05/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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05/04/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) DILEA CARVALHO ALVES
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02/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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29/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO ROCHA AGUIAR em 28/03/2024
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21/03/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) LUIS FERNANDO ROCHA AGUIAR
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12/03/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) DILEA CARVALHO ALVES
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11/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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07/03/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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09/02/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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11/10/2023 10:56
Encerrada a conclusão
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27/09/2023 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2023 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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26/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 25/09/2023
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21/09/2023 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2023 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/08/2023 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/08/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DILEA CARVALHO ALVES
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09/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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08/08/2023 16:53
Iniciada a execução
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08/08/2023 09:54
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2014
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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