TRT1 - 0100054-42.2023.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:40
Distribuído por dependência/prevenção
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abe69f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LAISE EMANUELE FONSECA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Audiência de instrução com oitiva das partes em depoimento pessoal.
Indeferida a oitiva da testemunha da parte autora, encerrando-se a instrução.
Sentença de Id 6960b6e anulada por cerceio de defesa.
Nova audiência realizada com oitiva de uma testemunha.
Vieram os autos conclusos para julgamento, por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante postula o pagamento de horas extras, sob a alegação de que laborava em jornada superior à legal, com habitualidade, sem a devida contraprestação.
Narra que foi contratada para exercer a função de Gerente Comercial.
Afirma que, embora a denominação do cargo pudesse sugerir o exercício de função de confiança, ela não detinha poderes de gestão.
Em depoimento pessoal, a reclamante, ao ser indagada sobre suas funções, afirmou que: “quando entrou na reclamada, foi na loja do Barra Shopping, ficando lá por 2 a 3 meses; depois foi para o Shopping Metropolitano, ficando de novembro de 2019 a meados de 2020; depois ficou afastada em razão de gravidez, licença maternidade; depois quando retornou foi para o Via Parque, ficando por 2 meses; depois foi para o Fashion Mall, ficando até pedir demissao; sempre como gerente comercial; em todos os locais a autora era a única gerente comercial; no Metropolitano e no Via Parque a loja tinha um gerente geral; no Fashion Mall só tinha a autora como gerente comercial e não tinha gerente geral; dentro da loja o gerente geral fica acima da gerente comercial; o gerente geral chegava na parte da manhã e ficava até 18h; a depoente chegava e rendia o gerente geral na hora do almoço; substituía o gerente geral na hora do almoço; depois que o gerente geral ia embora as 18h, a autora como gerente comercial era autoridade maxima na loja; abaixo do gerente comercial estão os supervisores, abaixo dos supervisores estão os assistentes de loja, abaixo dos assistentes ficam os operadores de caixa; não tem conhecimento do salário do supervisor; os vendedores e caixas se reportam aos assistentes, estes se reportam aos supervisores, os supervisores por sua vez se reportavam a autora como gerente comercial, a autora se reportava ao gerente geral; após a saída do gerente geral, representava a loja, mas qualquer situação repassava para ele; em situações mais sérias resolvendo clientes, repassava ao gerente geral que orientava a autora; no Metropolitano tinha apenas um supervisor, no Via Parque tinha 3, no Fashion Mall tinha 2; como gerente comercial operava o caixa, principalmente quando a fila estava grande, na organização da loja, arrumação, recebimento de mercadoria; de segunda a sabado chegava 12h/13h e ficava até 23:30; domingo e feriados de 13h as 21:30; na semana nas datas festivas o horário era de 10h a 0h; Camila Cancela era gerente distrital, que visitava todas as lojas; Camila cobrava metas; a meta era da loja; Camila cobrava as metas da loja diretamente dos gerentes comerciais, incluindo a autora; Camila faz uma reuniao telepresencial com todos os gerentes, geral e comercial, das lojas para cobrança das metas da loja; no Fashion Mall não tinha gerente geral e a autora era a autoridade maxima da loja, estando subordinada apenas ao gerente distrital; as atividades desempenhadas pela autora nos 3 shoppings era a mesma; quando foi para o Fashion Mall sem gerente geral, passou a fazer mais reunioes com o gerente distrital, recebimento de caminhões; as reunioes eram basicamente para falar de metas e que quando tinha eventos, servia para organização dos eventos, como black friday; supervisores não participavam das reunioes; a autora como gerente comercial tinha que dar solução para a gerente distrital de como a loja ia bater a meta; a autora como gerente comercial que elaborava estratégias para cobrança de metas da loja juntamente com seus pares, os supervisores; depois da reuniao com a gerente distrital para cobrança de metas chamava todos os funcionários da loja, fazia uma reuniao com eles e passava tudo que foi falado na reuniao; na loja que tinha o gerente geral a reuniao era feita por este juntamente com a autora e no Fashion Mall era feito unicamente pela autora; caso algum assistente ou supervisor tivesse algum problema com algum subordinado e tivesse que aplicar alguma penalidade, falavam antes com a autora como gerente comercial ou falavam diretamente com o gerente geral e na loja em que não tinha gerente geral, como no Fashion Mall, falavam diretamente com a autora, que repassava para o distrital, e o distrital autorizava ou não; a sanção era aplicada pelo próprio supervisor ou na ausência deste pela autora como gerente comercial; as assistentes e os supervisores não tem contato direto com o gerente distrital, qualquer problema tem que ser repassado aos gerentes comercial ou geral e apenas estes tem o contato com o gerente distrital; o gerente geral é responsável por toda a loja; o gerente comercial é responsável pela organização da parte de vendas, arrumação de produtos, cobrança de metas; os supervisores costumam ficar na loja na parte da manhã, e autora chegava as 12h /13h, os supervisores trabalhavam até as 15h; a autora chegava a cobrar metas dos supervisores, porém quando esses iam embora as 15h os assistentes e seus subordinados respondiam diretamente à autora, caso tivessem algum problema na loja e a autora se reportava ao gerente geral para resolver problema; cobrava metas dos assistentes e operadores de caixa quando era cobrado pela Camila e não tinha supervisor; quando não tinha supervisor na loja era a responsavel por todos os assistentes e seus subordinados; no Fashion Mall, como não tinha gerente geral, era a autoridade maxima na loja; no Fashion Mall, Via Parque e Metropolitano exercia as mesmas atividades com diferença que no Fashion Mall como era sozinha tambem recebia caminhão de mercadoria na parte da manhã; quando precisasse faltar ou chegar atrasada, comunicava ao gerente geral e ele autorizava; quando estava no Fashion mall comunicava o gerente distrital; nunca sofreu penalidade por chegar atrasada, mas já teve reclamação do gerente geral; o gerente geral não poderia sair para almoçar se a autora não estivesse na loja, pois não teria ninguém para substituí-lo; apenas em datas festivas a ré contrata funcionários extras, a autora participava das entrevistas desses funcionários, sempre com o gerente geral, no fashion mall participou uma única vez, sozinha, sem participação de gerente geral; o RH enviava email para a autora com os dados do funcionário que estava sendo entrevistado e a autora tinha que responder se aprovou ou não; quando voltou de licença-maternidade estava sozinha no Fashion mall e se precisasse sair mais cedo ligava para o gerente distrital, solicitava algum funcionário de alguma outra loja para lhe render se tivesse, conseguia sair mais cedo; no fashion mall trabalhava das 8:30/9h até as 18h/18:30, quando não tinha nenhuma reuniao, mas quando precisava sair mais cedo, ligava para a gerente distrital, solicitava substituto e ia para casa; a autora não tinha procuração da ré.
PERGUNTAS DO PATRONO DA RÉ: tirava de 20 a 30 minutos para almoço e descanso; quando trabalhava domingo e feriados, não tinha folga compensatória; trabalhava um domingo por mês.” O art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que os trabalhadores que exercem cargos de gestão não estão sujeitos ao controle de jornada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o entendimento de que a caracterização do cargo de gestão não se limita ao recebimento de gratificação de função ou a um determinado percentual salarial, mas sim ao exercício de efetivos poderes de mando e gestão, com autonomia para tomar decisões e gerir as atividades da empresa ou de um determinado setor.
Nesse sentido: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DURAÇÃO DO TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
CARGO DE CONFIANÇA .
GERENTE DE LOJA.
O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 62, II, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e provido .
B) RECURSO DE REVISTA.
DURAÇÃO DO TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
CARGO DE CONFIANÇA .
GERENTE DE LOJA. 1.
O inciso II do art. 62 da CLT excepciona, do capítulo alusivo à "duração do trabalho", "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial" .
Logo, o cargo de confiança preconizado pelo comando consolidado suso mencionado, para afastar a percepção de horas extras, decorre não só do cargo de gerência exercido, mas do fato de o empregado ser um verdadeiro alter ego do empregador. 2.
In casu, é incontroverso que a reclamante exerceu o cargo de gerente da loja como autoridade máxima.
Com efeito, do que se infere do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, sem necessidade do seu reexame, o que seria vedado , consoante a Súmula nº 126 desta Corte Superior , não pairam dúvidas de que a reclamante era a autoridade máxima na loja, detendo poderes de mando e de gestão, administrativos e comerciais .
Assim, uma vez que as funções desempenhadas pela reclamante eram as de maior responsabilidade dentro da loja, onde os outros empregados lhe eram subordinados, estando, por conseguinte, configurada exatamente a hipótese preconizada pelo art. 62, II, da CLT, tem-se que o Tribunal Regional, ao deferir à reclamante o pagamento de horas extras, ofendeu o referido dispositivo.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 203989620155040521, Relator.: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2020)” No caso em tela, a autora, apesar de ter sido contratada como "Gerente Comercial", alegou na inicial que não exercia poderes de gestão.
Contudo, em seu depoimento pessoal, a reclamante confirma que exercia funções de gestão, conforme se verifica nos seguintes trechos da ata de audiência: "Em todos os locais a autora era a única gerente comercial" "...a autora como gerente comercial era autoridade maxima na loja;" "a autora como gerente comercial que elaborava estratégias para cobrança de metas da loja juntamente com seus pares, os supervisores;" "no Fashion Mall, como não tinha gerente geral, era a autoridade maxima na loja" "quando não tinha supervisor na loja era a responsavel por todos os assistentes e seus subordinados;" "(...) quando estava no Fashion mall comunicava o gerente distrital" "participava das entrevistas [para contratação] desses funcionários, sempre com o gerente geral, no fashion mall participou uma única vez, sozinha, sem participação de gerente geral" "o RH enviava email para a autora com os dados do funcionário que estava sendo entrevistado e a autora tinha que responder se aprovou ou não;" As declarações da reclamante, aliadas ao depoimento da preposta, que confirmou que a autora exercia a função de gerente de loja e possuía horário flexível, demonstram que a autora exercia função de confiança, com autonomia e responsabilidades, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT.
Dessa forma, considerando as funções exercidas pela autora e a autonomia demonstrada em seu depoimento, resta evidente que ela não estava sujeita ao controle de jornada, sendo indevido o pagamento de horas extras, assim como de feriados, adicional noturno e intervalo intrajornada e seus consectários. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido condutas abusivas da reclamada durante a vigência do contrato de trabalho, que teriam causado sofrimento e abalo em sua esfera íntima.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
A indenização por danos morais, no âmbito do Direito do Trabalho, exige a comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador, dano suportado pelo empregado e nexo causal entre o ato e o dano.
A responsabilidade civil do empregador, nesse caso, é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa ou dolo.
No caso em tela, a reclamante não produziu prova robusta dos fatos alegados na inicial.
A prova testemunhal produzida não foi suficiente para comprovar as condutas abusivas imputadas à reclamada, além de ter trazido elementos divergentes daqueles mencionados pela reclamante em seu depoimento.
Como se vê, a testemunha relatou que as metas já vinham estabelecidas; que a reclamante não organizava reuniões; que na ausência da gerente geral, a reclamante não era autoridade, pois as questões não eram resolvidas na loja.
Em contraponto, a reclamante afirmou em seu depoimento que após a saída do gerente geral, a reclamante, como gerente comercial, era a autoridade máxima na loja e que abaixo da gerente comercial estavam os supervisores, abaixo destes os assistentes e, por fim, os operadores de caixa.
Insta salientar que a fiscalização do cumprimento de metas é um direito potestativo da empresa e visa estimular o maior desempenho dos empregados, sendo essencial à manutenção de suas atividades Diante da ausência de prova consistente sobre os fatos narrados na inicial, não é possível concluir pela ocorrência de ato ilícito por parte da reclamada, tampouco pela existência de dano moral passível de indenização.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Sendo a parte autora sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por LAISE EMANUELE FONSECA DA SILVA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no valor de R$ 3.784,19, dispensadas na forma da lei. Honorários advocatícios pela parte reclamante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, ficando sob condição suspensiva a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAISE EMANUELE FONSECA DA SILVA -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b39b5d proferido nos autos. - A T E N Ç Ã O - (AUDIÊNCIA PRESENCIAL) Vistos e etc.
Considerando o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022, a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022, o Ofício SCR/TRT1 – No. 379/2025, o Provimento CR 02/2023 da SCR/TRT1 e a decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.000 determino que se proceda, neste ato, à retificação da autuação para exclusão do marcador “Juízo 100% digital”, devendo partes e procuradores ficarem cientes de que todas as audiências nesta 57a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ocorrerão na modalidade PRESENCIAL.
Registre-se que a medida visa contribuir para a consecução dos Constitucionais Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, bem como da Celeridade, considerando os transtornos e dificuldades que a audiência telepresencial traz para a instrução processual, especialmente, quando o Juízo adota o procedimento de audiência Una previsto no artigo 825 da CLT.
Isto porque, na prática, este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas, muitas vezes: em ambientes precários (carro em movimento, ambiente de trabalho ruidoso, academias, banheiros, locais com interferências contínuas de outras pessoas);utilização de vestimentas inadequadas e até mesmo a falta delas;com deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados (prejudicando a garantia de incomunicabilidade entre eles);falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional, levando a adiamentos desnecessários; e assim por diante. Já as audiências presenciais contam com: espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a sua realização;melhora na colheita da prova, evitando falhas de comunicação e nulidades processuais;maior efetividade na discussão e formalização da conciliação;adequação ao requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências;maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; e assim por diante.
O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos.
Os artigos 8º e 139, II e VIII do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, atribui ao magistrado a obrigação de observar na aplicação do ordenamento jurídico, dentre outros, o princípio da eficiência, conferindo-lhe poderes para, velando pelo dever de duração razoável do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes em qualquer tempo, a fim de inquiri-las sobre os fatos da causa.
Diante de todo o exposto, determino a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL, observados os demais itens da notificação.
A oitiva de testemunhas que comprovem documentalmente (comprovante de residência dos últimos três meses) a residência fora da jurisdição deste Juízo poderá ocorrer de modo híbrido, desde que haja compromisso das partes interessadas em garantir a estabilidade da conexão e a adequação do local para um depoimento perante o Juízo (por exemplo, silêncio, trajes adequados, ambiente isolado), bem como seja o fato noticiado no processo em até três dias úteis ANTES da audiência designada, oportunidade em que será informado o link de acesso.
Salvo na situação excepcional prevista no parágrafo anterior, ou qualquer outra que venha a ser informada e autorizada pelo Juízo, a sala de audiências virtual ficará desabilitada.
Intimem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAISE EMANUELE FONSECA DA SILVA -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc58d4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que o acórdão determinou a reabertura da instrução a fim de viabilizar a produção da prova oral SOMENTE pela parte autora, inclua-se o feito em pauta de instrução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/04/2025 13:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/04/2025
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LAISE EMANUELE FONSECA DA SILVA em 03/04/2025
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25/03/2025 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-56
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22/03/2025 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
22/03/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100054-42.2023.5.01.0057 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: LAISE EMANUELE FONSECA DA SILVA RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: LAISE EMANUELE FONSECA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LAISE EMANUELE FONSECA DA SILVA -
20/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LAISE EMANUELE FONSECA DA SILVA
-
13/03/2025 13:25
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
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12/03/2025 14:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/03/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LAISE EMANUELE FONSECA DA SILVA em 12/11/2024
-
06/11/2024 12:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/10/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) LAISE EMANUELE FONSECA DA SILVA
-
24/10/2024 10:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de LAISE EMANUELE FONSECA DA SILVA - CPF: *41.***.*35-36
-
17/10/2024 12:21
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA HJR 12h ()
-
16/10/2024 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/08/2024
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09/08/2024 09:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LAISE EMANUELE FONSECA DA SILVA
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22/07/2024 10:29
Conhecido o recurso de LAISE EMANUELE FONSECA DA SILVA - CPF: *41.***.*35-36 e provido
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29/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/06/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
-
20/06/2024 18:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/06/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
04/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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