TRT1 - 0100635-48.2018.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RR e contraminuta ao AIRR do autor)
-
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/04/2025 12:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ce076b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DIONATA AERTON CIRO Recorrido(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 392. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 202, §único; Código de Processo Civil, artigo 726, §2º; artigo 867. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Inespecíficos alguns dos arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
Outros são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / DIGITADOR/MECANÓGRAFO/DATILÓGRAFO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I; nº 338, item I; nº 342; nº 437, item I, III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula nº 27, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 394. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º; artigo 444; artigo 462, §1º; artigo 818, inciso I, II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; Código de Processo Civil, artigo 368, 408; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não há falar em contrariedade às súmulas invocadas pelo autor, tampouco às orientações jurisprudenciais, na medida em que sua incidência pressupõe a invalidade dos controles de frequência, sendo certo que o Tribunal os reputou idôneos.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, não sendo suficiente para o cumprimento do requisito legal, a mera indicação do endereço eletrônico do Regional respectivo.
Outrossim, registre-se que o "JusBrasil" não é repositório autorizado de jurisprudência. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 3º; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 93, inciso IX; artigo 96; artigo 114, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 791-B, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º. - divergência jurisprudencial . - violação aos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; - violação aos artigos 8º e 29 o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966 O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão tomada pelo E.
STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5766 que detém eficácia erga omnes e vinculante.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 22, inciso I; artigo 102, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 404, §único. - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58.
Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase.
Desse modo, não há falar nas violações apontadas, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIONATA AERTON CIRO -
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) DIONATA AERTON CIRO
-
31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de DIONATA AERTON CIRO
-
29/01/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 13:06
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 09:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/11/2024
-
08/11/2024 16:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
29/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) DIONATA AERTON CIRO
-
23/10/2024 13:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIONATA AERTON CIRO - CPF: *58.***.*70-40
-
23/10/2024 13:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04
-
14/10/2024 16:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/09/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
-
11/09/2024 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
11/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2024
-
18/04/2024 17:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2024 18:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração CEF)
-
12/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
11/04/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) DIONATA AERTON CIRO
-
02/04/2024 14:03
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e provido em parte
-
02/04/2024 14:03
Conhecido o recurso de DIONATA AERTON CIRO - CPF: *58.***.*70-40 e não provido
-
21/03/2024 08:52
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
14/03/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 12:50
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
01/02/2024 08:34
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
26/01/2024 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/12/2023 13:26
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:15 PRESENCIAL.9h15 ()
-
26/11/2023 08:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
26/10/2023 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2023
-
08/10/2023 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 13:13
Incluído em pauta o processo para 30/10/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
-
17/08/2023 19:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/08/2023 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
08/05/2023 13:48
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
03/04/2023 13:33
Distribuído por dependência
-
17/05/2019 10:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/05/2019 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2019 23:59:59
-
10/05/2019 00:03
Decorrido o prazo de DIONATA AERTON CIRO em 09/05/2019 23:59:59
-
26/04/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/04/2019
-
26/04/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 18:37
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
20/04/2019 18:57
Conhecido o recurso de DIONATA AERTON CIRO - CPF: *58.***.*70-40 e provido
-
26/03/2019 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTOS)
-
22/02/2019 00:26
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/02/2019
-
21/02/2019 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 16:02
Incluído o processo em pauta (27/03/2019, 09:15:00, ORDINÁRIA)
-
31/01/2019 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/01/2019 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
18/12/2018 16:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/12/2018 16:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
28/11/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100533-93.2022.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 14:57
Processo nº 0100453-76.2024.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Claudio Ferreira da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2024 17:00
Processo nº 0011767-39.2014.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Renata Sales de Abreu
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2025 15:23
Processo nº 0011767-39.2014.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edison Carlos Silva Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2014 07:25
Processo nº 0100635-48.2018.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2018 17:11