TRT1 - 0100858-80.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/08/2025 20:35
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS LEONARDO NASCIMENTO XAVIER
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08/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
08/08/2025 10:31
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
11/07/2025 09:40
Recebidos os autos por retorno de diligência
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23/06/2025 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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17/06/2025 14:53
Convertido o julgamento em diligência
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17/06/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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17/06/2025 14:33
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 17:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 976d7c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo 0100858-80.2024.5.01.0281, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por CARLOS LEONARDO NASCIMENTO XAVIER em face de ALP PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL EIRELI E CONDOMINIO PARQUE GUARANI, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, para condenar a primeira reclamada diretamente, e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento de: -Depósitos mensais do FGTS (8%) faltantes (ref. meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e dezembro de 2023, e meses de janeiro, abril, maio, junho e julho de 2024) e multa de 40% sobre todo o FGTS. -Pagamento do adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima da 8ª diária até o limite da 44ª semanal, bem como o pagamento das horas extras em relação àquelas excedentes a 44ª semanal, na forma do caput do art. 59-B da CLT.
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884).
Juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios na forma da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3.º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9.º do artigo 214 do Decreto n.º 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não há tributação sobre juros de mora (OJ 400, TST e Súmula 17 deste E.TRT).
Observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação expressa em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Custas no importe de 2% sobre o valor apurado em liquidação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1.º).
Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS LEONARDO NASCIMENTO XAVIER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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