TRT1 - 0101027-22.2023.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10d83f proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME -
23/05/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/05/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GABRIEL BARRETO FRANCISCO DUARTE em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 07/04/2025
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31/03/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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26/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101027-22.2023.5.01.0081 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: GABRIEL BARRETO FRANCISCO DUARTE, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, GABRIEL BARRETO FRANCISCO DUARTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª Turma PROCESSO nº 0101027-22.2023.5.01.0081 (RORSum) RECORRENTES: GABRIEL BARRETO FRANCISCO DUARTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDOS: GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS GABRIEL BARRETO FRANCISCO DUARTE RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em processo sujeito ao rito sumaríssimo, em que são partes: GABRIEL BARRETO FRANCISCO DUARTE (Autor) e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (2ª Ré), como Recorrentes e Recorridos, e GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME (1ª Ré) apenas como Recorrida. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Por preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. DA ANÁLISE DO APELO DO AUTOR DAS HORAS EXTRAS Eis os termos da sentença de 1º grau que indeferiu o pagamento de horas extras e reflexos, in verbis: "DA JORNADA DE TRABALHO.
DO ADICIONAL NOTURNO.
DASHORAS EXTRAS.
O autor afirma que foi admitido pela 1ª ré na data de 01/06/2021, na função de auxiliar de logística, sendo dispensado sem justa causa na data de 20/09/2023, momento em que percebia como remuneração a importância de R$ 1.656,90.
Informa que durante todo o pacto laboral, prestou serviços em favor do 2º réu.
Aduz que laborava, em média, de segunda-feira a sábado, das 05h30min às 17h00min, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição.
Afirma que jamais recebeu pela totalidade das horas extras laboradas.
Com base no exposto, postula o pagamento de horas extras e os reflexos indicados na inicial.
A 2ª ré, em defesa, controverte o alegado.
Aduz que a jornada do autor era de segunda à sexta-feira das 06h00min às 15h00min, com 1 hora de intervalo intrajornada.
A 1ª ré, em sua peça de defesa, controverte o afirmado pelo autor, aduz que ele foi contratado na função de auxiliar de serviços operacionais.
Aduz que o reclamante foi contratado na modalidade horista, estando sua remuneração associada à quantidade de horas efetivamente laboradas.
Destaca que os controles de jornada são escorreitos e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas, cabendo ao reclamante o ônus da prova a respeito do alegado.
A defesa da 1ª reclamada foi acompanhada de controles de ponto referentes ao período contratual.
Ao analisar os controles de jornada, observo que as marcações dos horários de entrada e saída são, em sua grande maioria, variáveis.
Ainda, verifico que os cartões de ponto têm a pré-assinalação da pausa alimentar, hipótese permitida tanto em sede legal (art. 74, § 2.º, da CLT) quanto infralegal (art. 13 da Portaria MTPS/GM 3.626, de 13/11/91).
Por tais motivos, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao alegado labor em sobrejornada (art. 818, inc.
I, da CLT e súmula 338, item I, do C.
TST).
Feitas tais considerações, assim relatou a testemunha arrolada pelo autor: "que trabalhou com o autor no período de 2020 a 2023, na função de auxiliar de logística; que trabalhava em Benfica, centro de tratamento dos correios; que havia 120 pessoas no turno 1 e outros no turno 2 e no turno da madrugada; que o depoente trabalhava no turno 1 das 05h30 às 17h de 2ª a sábado; que aos sábados era no mesmo horário; que batia ponto no tablet facial; que marcava entrada e saída; que o horário do autor era o mesmo do depoente; que encontrava com o autor na marcação de ponto; que quando consta que saiu as 15h30, está incorreto, mas que acontecia de saírem nesse horário as vezes; que quando saia as 17h batia o ponto nesse horário; que no final do mês davam o espelho de ponto para conferência, mas vinha errado; que o segundo turno começava as 14h40; que das 14h até as 17h trabalhava os dois turnos juntos; que havia espaço físico para todos trabalharem juntos; que aos sábados saia no mesmo horário; que não havia compensação; que as vezes recebia hora extra no contracheque; que o prédio que trabalhava era um galpão dos correios; que achava o lugar muito quente e havia pombos no telhado, poeira, fios desencapados, que nem dava para ligar o ventilador direito; que reclamava do ponto com os lideres, mas que falavam que não podiam fazer nada; que vinha errado os dias e horários trabalhados; que nesse período trabalhou somente para os correios; que reclamada sobre o ambiente de trabalho, mas diziam que não tinha nada que fazer.
A testemunha ouvida relatou que os controles de frequência não era corretos com relação aos horários de trabalho, contudo, informou que às vezes saiam por volta de 15h30, assim como também informou que às vezes recebia horas extras.
Ademais, a testemunha narrou que trabalhou com o reclamante de 2020 a 2023, sendo que o reclamante foi contratado somente em 2021, o que evidencia que não se recorda com certeza sobre os fatos.
Compulsando os contracheques verifico que houve pagamento de horas extras em vários meses.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e repercussões. Postula o Autor a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o Juízo de 1º grau equivocou-se por completo ao desconsiderar a prova oral produzida nos autos, quando não valorou corretamente o depoimento da testemunha obreira e validou os cartões de ponto como fidedignos.
Aduz que é evidente a invalidade dos documentos quando se constata a existência, em todos os controles apresentados, de espaço específico para a anuência e assinatura do empregado, sem qualquer marcação por biometria.
Passemos à análise.
Compete ao trabalhador comprovar a efetiva carga de trabalho por ele cumprida, à luz da disciplina contida no art. 818, da CLT.
O ordinário se presume, enquanto que o extraordinário depende de prova.
Contudo, conforme se verifica, o acervo probatório favorece o Autor.
Senão, vejamos.
A testemunha trazida pelo Demandante relatou que trabalhava das 05h30 às 17h00, de segunda a sábado, e que aos sábados era no mesmo horário.
Disse ainda que o horário do Acionante era o mesmo do depoente, confirmando, portanto, a jornada declarada pelo Autor na peça de ingresso.
Afirmou que encontrava com o obreiro na marcação de ponto, bem como que no final do mês davam o espelho de ponto para conferência, mas vinha errado, o que evidencia a inidoneidade dos controles de ponto.Ressalte-se que a circunstância de a testemunha ter afirmado "que quando consta que saiu as 15h30, está incorreto, mas que acontecia de saírem nesse horário as vezes", não desqualifica o seu depoimento, na medida em que o depoente apenas refuta o término da jornada às 15h30 apontado nos controles de frequência, que se dava apenas raramente, segundo a testemunha.
Outrossim, o fato de a testemunha ter narrado que trabalhou com Autor de 2020 a 2023, quando o Demandante foi contratado em 2021 também não é suficiente para invalidar a prova oral produzida; sendo natural a sua ocorrência quando transcorrido tempo considerável entre a ocorrência dos fatos e a tomada dos depoimentos, como se verifica no caso em tela, resultando da normal falibilidade da memória humana.
Importa destacar que, na hipótese, o período informado pela testemunha como aquele em que prestou serviços junto com o Autor abarca o período de prestação de serviços à Ré informado pelo obreiro na inicial (junho de 2021 a setembro de 2023).
Cumpre registrar ainda que os controles de jornada, como aquele no ID. 81ba095 - Pág. 2, por exemplo, contêm um campo para assinatura do funcionário, que deve firmá-lo de modo a manifestar sua expressa concordância com os horários neles consignados.
Nesse contexto, se a assinatura do empregado não fosse de fato necessária, não haveria um campo para colhê-la e nos termos em que foi estabelecido pela própria empresa no documento confeccionado, na medida em que se condiciona a firma do empregado para que haja a sua concordância com os horários registrados, conforme já ressaltado; entendendo-se que a assinatura do funcionário de fato é necessária nos controles de ponto, razão pela qual, ante a falta de assinatura nos documentos, estes não podem ser considerados válidos.
Assim, ante a ausência de assinatura nos controles de ponto e a prova oral produzida em favor do Acionante, tem-se que tais documentos não podem ser considerados idôneos.
Registre-se, ainda, que mesmo que exista norma coletiva autorizando a instituição de banco de horas (acordo de compensação de horas), a habitualidade no cumprimento do labor extraordinário afasta a eficácia de qualquer acordo para compensação da jornada de trabalho, consoante entendimento contido na Súmula 85, item IV, do C.
TST, sendo certo ainda que a testemunha afirmou que não havia compensação de jornada.
Por todo o exposto, impõe-se a reforma da r. sentença de 1º grau para deferir ao Acionante o pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, considerando o horário das 05h30 às 17h00, de segunda a sábado, sempre com 01 hora de intervalo, com adicional de 50%, com repercussões legais correspondentes em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, conforme se apurar em regular fase de liquidação, observadas as Súmulas 264, 347, do TST; a evolução salarial do Autor; os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, autorizada a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título e conforme se apurar em regular liquidação de sentença.
O descanso semanal remunerado deve corresponder ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando naquele dia, ainda que mensalista, consoante comando expresso da alínea a, do art. 7º, da Lei 605/49.
Assim, em consonância com o entendimento contido na Súmula nº 172, do C.
TST, computam-se nos cálculos do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente laboradas.
Por consequência, fazendo jus o Acionante ao recebimento de diferenças de repouso remunerado pela repercussão das horas extras no cálculo de tal parcela, é certo que a referida diferença de repouso também deve ser computada na apuração da maior remuneração do obreiro para todos os efeitos legais; restando repelida a aplicação da recente modulação temporal contida na OJ nº 394, da SDI do TST; adotando-se, por inteiro, a interpretação veiculada na decisão proferida pelo C.
TST no Processo nº TST-IRR-10169- 57.2013.5.05.0024.
Dou provimento. DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS Alegou o Autor na inicial que durante seu contrato de trabalho exercia suas atividades em condições precárias no ambiente laboral, havendo a presença de muita poeira e diversos fios desencapados espalhados pelo galpão.
Acrescentou que os banheiros eram extremamente sujos e que no galpão havia a presença de pombos que ficavam nas ferragens do telhado e defecavam nas mercadorias que o obreiro manuseava e até mesmo nos funcionários, razão pela qual, ante a ausência de fornecimento de condições básicas de higiene e segurança no trabalho, requereu o Acionante o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a Ré impugnou as alegações autorais, afirmando a inexistência de qualquer ato por parte da empresa que pudesse configurar dano moral.
Disse que ao longo de toda a relação de trabalho a empresa cumpriu integralmente suas obrigações patronais, sem que houvesse qualquer incidente que pudesse gerar danos à esfera moral do Autor.
A testemunha trazida pelo Demandante relatou que: "o prédio que trabalhava era um galpão dos correios; que achava o lugar muito quente e havia pombos no telhado , poeira , fios desencapados , que nem dava para ligar o ventilador direito; que reclamava do ponto com os lideres, mas que falavam que não podiam fazer nada; que vinha errado os dias e horários trabalhados ; que nesse período trabalhou somente para os correios; que reclamada sobre o ambiente de trabalho, mas diziam que não tinha nada que fazer." O MM Juízo de 1º grau, por entender que a testemunha obreira confirmou os fatos narrados na inicial, condenou a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$6.627,60, equivalente a quatro vezes o último salário contratual do obreiro (R$1.656,90), conforme art. 223-G, § 1º, III, da CLT.
Postula o Demandante a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$10.000,00, conforme pleiteado na exordial.
Tem razão o Recorrente.
Entendemos que o valor estabelecido pelo julgado de origem é insuficiente para a compensação do dano causado e para conferir caráter pedagógico em relação ao ofensor; razão pela qual deve o mesmo ser elevado para patamar compatível com a hipótese revelada nos autos, tendo em vista a natureza da ofensa e as consequências efetivas do ato patronal.
Neste sentido, elevo o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).
O valor fixado adequa-se aos parâmetros definidos no art. 223-G, da CLT, e condiz com o abalo moral sofrido pelo obreiro; sendo importante destacar que a indenização visa não somente reparar o dano sofrido pelo Demandante e punir a Acionada, mas também coibir a prática futura de tal conduta; reforçando o caráter pedagógico inserido na punição, ajustando-se perfeitamente à composição do litígio e conferindo caráter pedagógico à punição aplicada.
Dou provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fulcro na disciplina contida no art. 791-A, da CLT, e do art. 133, da CRFB/1988, e tendo em vista o zelo e o grau de responsabilidade no trabalho desenvolvido pelo patrono do Autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do seu advogado para o percentual de 15% (quinze por cento) da base de cálculo fixada na origem, conforme postulado pelo Acionante.
Dou provimento. DA ANÁLISE DO APELO DA 2ª RÉ DA VERIFICAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO NO CASO CONCRETO PARA A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende a Recorrente o afastamento da sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda.
Sem razão.
Integrando a tomadora de serviços a Administração Pública, tinha esta o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, nos termos dos arts. 58, inciso III, e 67, da Lei 8.666/93, agindo, de forma efetiva, para que não fossem descumpridos os direitos decorrentes da legislação do trabalho, de forma a não causar prejuízos ao trabalhador de cuja força de trabalho se beneficiou.
Apesar de não ser automática a transferência de responsabilidade ao tomador dos serviços, não basta a alegação genérica em defesa ou no recurso de fiscalização do contrato quanto ao mero descumprimento da lei, como no caso da simples proibição de realizar licitação e imposição de multas que não revertam ao ressarcimento do trabalhador, devendo haver efetiva fiscalização concreta e punição que busque e torne possível a restituição dos direitos sonegados ao empregado.
Com efeito, desde o julgamento da ADC 16, para o STF, é necessária a efetiva presença de culpa in vigilando da entidade estatal ao longo da prestação de serviços para imposição da responsabilidade subsidiária, sendo necessário, como leciona Maurício Godinho Delgado, "perceber, no caso concreto, se o ente público agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas.
Essa é a direção interpretativa apontada pelo STF ao julgar a ADC nº 16-DF.
Se não resultar claramente evidenciada a ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como identificar a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Repita-se: essa é a linha do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, em vista do decidido na ADC nº 16-DF" (PROCESSO Nº TST-AIRR-101750-49.2016.5.01.0481, publicação em 02/09/2019).
E o STF, ao julgar com repercussão geral o RE nº 760.931, culminando na fixação da Tese 246, confirmou a orientação já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva, atribuindo o ônus de provar o descumprimento desse dever legal ao trabalhador.
Quanto aos presentes autos, tornou-se fato incontroverso que a 1ª Ré intermediou a prestação de serviços do Autor em benefício da 2ª Ré e que esta, em que pese estar devidamente investida do seu poder de fiscalização, em verdade, de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos pela prestadora de serviços, ocasionando o prejuízo sofrido pelo seu empregado, que teve de acorrer à Justiça do Trabalho para vê-lo reparado.
Nestes termos, injustificável a constatação, no presente caso concreto, da ausência de fiscalização efetiva da 2ª Ré a respeito das violações a direitos trabalhistas básicos cometidas pela empregadora do Autor.
Assim sendo, constatado que a prestadora não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte da 2ª Ré, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
E incluem-se no âmbito da responsabilidade declarada todas as parcelas objeto da condenação.
Neste sentido, a 2ª Ré detém responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela real empregadora do obreiro, por ter se beneficiado da sua força de trabalho.
Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da 2ª Ré e DOU PROVIMENTO ao apelo do Autor para deferir o pagamento de horas extras e seus reflexos; para elevar a condenação a título de indenização por danos morais para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais); e elevar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Acionante, para o patamar de 15% sobre a base de cálculo fixada na origem, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 2ª Ré e DAR PROVIMENTO ao apelo do Autor para deferir o pagamento de horas extras e seus reflexos; para elevar a condenação a título de indenização por danos morais para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais); e elevar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Acionante, para o patamar de 15% sobre a base de cálculo fixada na origem; nos termos do voto supra.
Com o provimento do apelo autoral, eleva-se o valor da condenação para R$46.334,51 (quarenta e seis mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), com custas de R$926,69 (novecentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), pela 1ª Ré. DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUCAS MARTINS Relator mar RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME -
24/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BARRETO FRANCISCO DUARTE
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24/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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14/03/2025 19:16
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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14/03/2025 19:16
Conhecido o recurso de GABRIEL BARRETO FRANCISCO DUARTE - CPF: *44.***.*96-50 e provido
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/02/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:13
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 9H ()
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07/12/2024 18:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2024 21:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/10/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/10/2024 15:29
Determinada a requisição de informações
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16/10/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
15/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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