TRT1 - 0100661-91.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JANINE PEREIRA DA SILVA em 22/08/2025
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25/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 24/07/2025
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25/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de JANINE PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025
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23/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JANINE PEREIRA DA SILVA
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22/07/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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22/07/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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22/07/2025 11:43
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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22/07/2025 11:42
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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16/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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15/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JANINE PEREIRA DA SILVA
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15/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/07/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 10/07/2025
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10/07/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d914aa proferida nos autos. Vistos etc.
Homologa-se o cálculo de id dd6e4bd. Intime-se o reclamante e cite-se a ré, na forma do art. 523 do CPC.
Ocorrendo o pagamento espontâneo, defere-se a expedição do mandado de pagamento, observando-se as retenções legais.
Decorrido o prazo in albis, conclusos SISBAJUD (R$ 1.745,71).
Caso este seja negativo, ativem-se os demais convênios INFOJUD, RENAJUD e JUCERJA, Observe-se a secretaria o giro da fase processual.
Restando negativos, intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito pelo motivo suspenso por execução frustrada, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT, prazo prescricional. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANINE PEREIRA DA SILVA -
12/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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12/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) JANINE PEREIRA DA SILVA
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12/06/2025 11:31
Homologada a liquidação
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12/06/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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16/05/2025 17:43
Juntada a petição de Impugnação
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05/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100661-91.2022.5.01.0024 : JANINE PEREIRA DA SILVA : GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA FONSECA PASSOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP -
02/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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02/05/2025 13:41
Iniciada a liquidação
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02/05/2025 13:41
Transitado em julgado em 04/04/2025
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14/04/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/04/2025 18:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 04/04/2025
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JANINE PEREIRA DA SILVA em 04/04/2025
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21/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f25f836 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JANINE PEREIRA DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 27 de Janeiro de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Os fatos devidamente comprovados, sendo que as declarações da parte autora na assentada do dia 01/08/2023, que passam a integrar as razões de decidir como se aqui tivesse inteiramente transcritas, convence o julgador de que inexistiu qualquer coação como quer fazer crer.
Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único.
Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Em depoimento a TESTEMUNHA DO AUTOR: SUEINY ORIENTE BORGES disse: "(...) que trabalhando como auxiliar de serviços gerais , que trabalhou de 15 de agosto de 2020 até 29/09/2023, nessa época a reclamada perdeu o contrato de prestação de serviço com o hospital, que nessa época teve reunião e ele conversou com a gente que lá tinha perdido alguns contratos e que não tinha posto para por todo o mundo, eles falaram que a gente tinha que assinar um papel e caso abrissem algumas vagas iam chamar a gente de volta, que continuou a prestar serviço para a outra empresa que entrou no lugar da reclamada, caso a ARIAS, trabalhando para ela por cerca de três meses, que lá na empresa sempre atrasou o salário nunca recebendo em dia, que o fundo de garantia não chegou a ser recolhido não recebendo nada por ela, indagado se lá foi orientada a assinar um pedido de demissão , que lá eles falaram que não tinha lugar para colocar a gente e tinha que fazer um pedido demissão e assinar uma carta(...)".
Conforme comprovado pela ré ( ID d85054a ) a testemunha rescindiu seu contrato em 28/08/2021, razão pela qual não poderia estar presente já que saiu um ano antes dos acontecimentos dos fatos.
E mesmo que assim não fosse as declarações da testemunha reforçam o convencimento de que, trata-se de dilema em enfrentado pelos empregados das empresas terceirizantes , que após a extinção do contrato de prestação de serviço com a tomadora, na dúvida de não ter outro posto de trabalho, preferem pedir demissão do emprego para trabalhar na empresa sucessora do referido contrato de prestação de serviço, e foi justamente ocorreu com a autora conforme seu depoimento. Portanto improcede de qualquer pretensão nesse sentido, conforme depósito bancário da autora, pelo visto, todas as verbas a que fez jus decorrente do pedido dispensa foram pagas conforme relatado pelo réu as folhas 57: o saldo de salário de 29 dias, férias vencidas 2020/2021, férias proporcionais 2021/2022 + 1/3, 13o.
Sal.
Prop 6/12 avos. Apenas deferido ao autor, a multa do art. 477 da CLT por ultrapassado o decêndio legal . Com relação ao PIS, o pedido é julgado improcedente, sendo que as alegações de que o réu não apresentou as atas notariais tampouco afetou os recolhimentos legais são genéricas e carentes lastro probatório . Deferida a gratuidade da justiça, por força do art. 790, § 3º, da CLT. ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, nos termos da fundamentação. Como os pedidos foram julgados parcialmente procedentes , fixo honorários em favor do patrono do autor à razão de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, bem como em favor do advogado da ré a serem apurados no mesmo percentual sobre os pedidos julgado improcedentes. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pelo autor, dispensado. Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP -
20/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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20/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) JANINE PEREIRA DA SILVA
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20/03/2025 13:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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20/03/2025 13:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JANINE PEREIRA DA SILVA
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18/02/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/02/2025 18:47
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 14:51
Juntada a petição de Razões Finais
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30/01/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 15:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/01/2025 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 08:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 15/04/2024
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16/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de JANINE PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024
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06/04/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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05/04/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JANINE PEREIRA DA SILVA
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03/04/2024 15:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/01/2025 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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22/03/2024 13:23
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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26/10/2023 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2023 18:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/10/2023 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 22:31
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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10/10/2023 22:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JANINE PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/10/2023 08:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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09/10/2023 13:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 06/10/2023
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07/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de JANINE PEREIRA DA SILVA em 06/10/2023
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26/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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25/09/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) JANINE PEREIRA DA SILVA
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25/09/2023 08:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 265,50
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25/09/2023 08:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JANINE PEREIRA DA SILVA
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02/08/2023 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/08/2023 15:02
Audiência una por videoconferência realizada (01/08/2023 11:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2023 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 09:00
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2023 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 11/05/2023
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29/04/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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29/04/2023 08:42
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2023 11:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2023 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2023 19:17
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/04/2023 09:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2022 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 00:43
Expedido(a) notificação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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15/12/2022 00:43
Expedido(a) intimação a(o) JANINE PEREIRA DA SILVA
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15/12/2022 00:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/04/2023 09:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/11/2022 11:10
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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09/11/2022 12:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (09/11/2022 10:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/10/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JANINE PEREIRA DA SILVA
-
11/10/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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11/10/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JANINE PEREIRA DA SILVA
-
11/10/2022 13:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (09/11/2022 10:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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09/08/2022 10:13
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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05/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
03/08/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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