TRT1 - 0100906-45.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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21/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/05/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO DA ROCHA MORAES sem efeito suspensivo
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16/05/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/05/2025
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13/05/2025 15:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 864bcc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDO DA ROCHA MORAES, reclamante, apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa. É o breve relatório.
DECISÃO Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos O embargante alega que há omissão na sentença quanto ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço – ATS (anuênios), bem como o pedido de inclusão como base de cálculo no Adicional de Trabalho Noturno – ATN, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças devidas.
Sem razão o embargante.
Ocorre a omissão desafiadora dos Embargos de Declaração quando o magistrado deixa de se manifestar quanto aos pedidos formulados pelas partes, o que não é o caso em comento.
Não há qualquer pleito no rol de pedidos da exordial acerca do tema mencionado.
As razões dos embargos revelam o inconformismo da parte com a decisão e evidenciam que a real pretensão do embargante é obter a reforma do julgado, pela via inadequada dos embargos de declaração.
A mera irresignação com o conteúdo da sentença embargada enseja meio de impugnação diverso.
Não é este o objetivo dos embargos de declaração, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, como reza o artigo 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que deverá passar a compor a sentença de mérito.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA ROCHA MORAES -
01/05/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/05/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ROCHA MORAES
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01/05/2025 06:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDO DA ROCHA MORAES
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15/04/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/04/2025 09:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/04/2025
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59952fd proferido nos autos.
Notifique-se o embargado para se manifestar, querendo.
CABO FRIO/RJ, 04 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
04/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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04/04/2025 09:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df183a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDO DA ROCHA MORAES, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 05/10/2022, em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificada nos autos, pleiteando o pagamento de diferenças de horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão o reclamado apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnou os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e periciais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Inépcia.
Valores dos Pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 04/08/1983 e a presente ação foi ajuizada em 05/10/2022, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 05/10/2017, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diferença dos Feriados A parte autora alega que: “compulsando as fichas financeiras do Reclamante, constatou-se que, no período compreendido entre o ano de 2017 a novembro de 2019, a Reclamada expurgou o adicional de 100% assegurado pelos instrumentos.” Sem razão o demandante, a norma coletiva do período passou a regulamentar a questão (id. 52490dd), prevendo um acréscimo de 100% às horas trabalhadas nos dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda feria de carnaval, terça-feira de carnaval e até o meio-dia da quarta-feira de cinzas.
Nesse cenário, a reclamada passou a efetuar os pagamentos na forma prevista na norma coletiva.
Dessa forma, o fato de a reclamada ter pago horas extras em dobro em períodos anteriores e deixado de pagar posteriormente, não configura ofensa ao artigo 468 da CLT, já que a alteração foi realizada através de acordo coletivo firmado após a verificação do equívoco.
Assim, julgo improcedente o pedido formulado no item b do rol de pedidos. Folgas Suprimidas É incontroverso que o autor laborava embarcado, no regime de 14 dias de embarque com 21 de folgas, bem como que a norma coletiva considera a proporção de 1,5 dia de folga para cada dia de trabalho.
Ocorre que o autor afirma, que tais folgas, quando violadas, não eram quitadas a base de 1,5, além de impugnar a forma de compensação adotada pela ré.
Sem razão o autor, os artigos 3º e 4º da Lei 5.811/72 preveem um quantitativo mínimo de folga devida por turno de trabalho para os regimes de trabalho de oito e doze horas.
Consoante se extrai dos termos da Lei do Petroleiros e das cláusulas convencionais, não há qualquer determinação para que as folgas sejam concedidas imediatamente após o trabalho, mas, tão somente, define a proporcionalidade entre o trabalho e a folga.
Ademais, a Lei nº 5.811/72, que é especial, também não exige prévia celebração de acordo em instrumento coletivo para que seja válido o sistema de compensação, aliás, nem mesmo no acordo coletivo há previsão de pagamento de horas extras, ao contrário, o que se conclui da parte final da cláusula 57ª, é a possibilidade de sistema de compensação já que consignou que o trabalho eventual realizado em jornada especial será "...concedidas as folgas inerentes, proporcional ao número de dias nestes regimes ...".
Assim, a legislação especial, que regula a matéria, exige tão somente respeito à proporcionalidade do trabalho e folgas, não havendo qualquer previsão na cláusula convencional de impossibilidade de sistema de compensação ou de pagamento de horas extras, ao contrário, estabelece a possibilidade de compensação e, ainda, considerando que o referido sistema é mais benéfico ao obreiro, julgo improcedente o pedido formula no item c do rol de pedidos. Diferenças de Horas Extras - THM 168 O pleito de condenação da parte ré no recálculo de todas as horas extraordinárias quitadas com base no divisor THM 360, para que seja utilizado como base o divisor THM 168 e consequente pagamento das diferenças das referidas horas extras.
Por ocasião da liquidação da ACP 0005500-37.2005.5.01.0481, foram deferidos os reflexos das horas extras nas folgas remuneradas dos trabalhadores além do repouso semanal remunerado, equiparando, assim, folga remunerada a repouso semanal remunerado, e, com isso, majorando o THM, que passou, então, de 168 para 360, ou seja, aumentando os repousos, aumentando as horas remuneradas.
Em razão disso, a parte ré passou a quitar, a partir de outubro de 2016 com base no divisor 360 todas as horas extras realizadas, observando o acórdão do TRT, em sede de Agravo.
Em fevereiro de 2018 a parte ré teve sucesso na desconstituição desse acórdão, através de Ação Rescisória, entrementes, a coisa jugada o referido acórdão permanece válida para reger situações pretéritas, continuando válido igualmente para tais situações o divisor 360.
Então, em suma, o cerne da questão é a coisa julgada que a Ação Rescisória desconstituiu, para se saber, principalmente sobre os seus efeitos se ex nunc ou ex tunc.
Nesse aspecto, não tendo ocorrido qualquer determinação para que a decisão rescisória retroagisse, a reclamada nada mais fez que cumprir a decisão judicial vigente à época, e considerando todo o exposto acerca dos efeitos da ação rescisória.
Nesse sentido: PROCESSO nº 0100669- 41.2020.5.01.0282 (ROT) RECORRENTE: JONAS GOMES DE AZEVEDO, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JONAS GOMES DE AZEVEDO, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATORA: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA EMENTA PETROBRAS.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE DOZE HORAS.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO (RT 0005500-37.2005.501.0481).
EQUIPARAÇÃO DA FOLGA REMUNERADA DO PETROLEIRO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ALTERAÇÃO DO DIVISOR.
Ao aplicar o divisor 360 (THM) para fins de cálculo das horas extras devidas a partir de 2016, a ré atuou em cumprimento ao comando judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0005500- 37.2005.5.01.0481, que, ao deferir os reflexos das horas extras nas folgas remuneradas do petroleiro além do RSR, equiparou a folga remunerada ao RSR, do que resulta a adoção do divisor 360 (THM) em detrimento do divisor 168 (THM), previsto na norma coletiva. PROCESSO nº 0100242- 10.2021.5.01.0282 (ROT) RECORRENTE: JAMIL DA SILVA VIANA JUNIOR RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ MONTEIRO LOPES EMENTA PETROBRAS.
DIVISOR DE HORAS EXTRAS.
THM.
Não há que se falar em violação às normas coletivas, pois a reclamada passou a adotar o divisor 360, para o cálculo das horas extras dos empregados submetidos ao turno ininterrupto de revezamento de 12 horas, em cumprimento ao comando judicial emanado nos autos da Ação Coletiva nº 0005500- 37.2005.5.01.0481.
Destarte, se é certo que o título executivo proveniente da ação coletiva foi desconstituído por meio de ação rescisória (0005222-70.2013.5.00.0000), não menos certo é que somente houve o trânsito em julgado da demanda rescisória em 06/08/2022, ante o julgamento do ARE 1334426 (número único 0005222- 70.2013.5.00.0000) perante o E.
STF. PROCESSO nº 0101228- 14.2019.5.01.0482 (ROT) RECORRENTES: RONALDO BARBOSA DA SILVA e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDOS: RONALDO BARBOSA DA SILVA e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: DES.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE EMENTA Diferenças de horas extras.
Divisor.
A majoração do número de repousos considerados para fins de repercussão das horas extras, com a consequente majoração do divisor, totalizando THM 360, a partir de outubro de 2016, revela o cumprimento da coisa julgada dos autos da ação coletiva.
Logo, a reclamada nada mais fez do que dar cumprimento ao título executivo proferido na ação coletiva.
Recurso não provido. PROCESSO nº 0100835- 33.2021.5.01.0284 (ROT) RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO PECANHA LEAL RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA RECURSO ORDINÁRIO.
PETROBRAS.
TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM).
O divisor a ser aplicado para apuração das horas extras de empregados da PETROBRAS abrangidos pelos efeitos do julgamento da ação coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481 que pratiquem jornada em turnos ininterruptos de 12 horas é o 360 (horas laboradas e horas de repouso).
Não há que se falar, na hipótese, em aplicação do divisor 168, previsto em normas coletivas da categoria, uma vez que, no período abrangido pelos efeitos da ação coletiva mencionada, o reclamante recebeu horas extras e reflexos sobre repousos remunerados, considerados todos os dias de folgas fruídas PROCESSO nº 0100752- 60.2020.5.01.0281 (ROT) RECORRENTES: ROSSINI SIQUEIRA PEÇANHA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS RECORRIDOS: ROSSINI SIQUEIRA PEÇANHA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES EMENTA RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA.
MATÉRIA COMUM.
DA APLICAÇÃO DO DIVISOR 168 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS.
DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA RECLAMADA EM RECONVENÇÃO.
Restou incontroverso, nos autos, que a ré, em cumprimento ao comando judicial emanado nos autos da Ação Coletiva nº 0005500- 37.2005.5.01.0481, passou a adotar o divisor 360 para o cálculo das horas extras dos empregados submetidos ao turno ininterrupto de revezamento de 12 horas, com a manutenção do percentual de 150% do valor mensal das horas extras para reflexos no repouso, razão pela qual não assiste razão ao reclamante quanto à alegação de que houve violação ao disposto nos instrumentos coletivos.
Indevido o pedido de devolução dos valores pagos pela reclamada em reconvenção, uma vez que a decisão proferida na ação rescisória, em regra, possui efeitos ex nunc e, portanto, não atinge situações pretéritas, o que fragiliza a tese da ré. Desta forma, o pagamento com base no divisor 360 está em conformidade com a coisa julgada nos autos da mencionada ACP 00005500-37.2005.5.01.0481, e, ainda que tenha sido desconstituída através da Ação Rescisória, terá que permanecer regendo as situações pretéritas, significando que os pagamentos já realizados das extraordinárias se afiguram como corretos e legítimos, não havendo que se falar em diferenças a receber a tal título.
Em relação ao período a partir de outubro de 2018, a decisão proferida em sede de Ação Rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000 transitou em julgado, tendo a parte ré retornado ao divisor 168, razões pelas quais não existem diferenças.
Do exposto, julgo improcedente o pedido e consectários. Reflexos das Horas Extras Sobre Gratificação Natalina e Férias Nos termos da Súmula 45 do TST: “a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/1962.” Já a Súmula 376, II, do C.
TST determina que: “o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT”.
Como visto, em que pese as referidas normas preverem a integração das horas extras habituais nas verbas trabalhistas,
por outro lado, não há um dispositivo legal que defina o que ou quando se caracteriza a habitualidade.
Nesse passo, a ré definiu, através de norma interna, o conceito de “habitualidade” para fins de reflexos das horas extras: PE-0V4-00011-E (ID. edcd0be - Pág. 7), e adotou, como critério, 6 meses contínuos, ou 8 meses descontínuos no período de 12 meses.
E, frisa-se, não havendo norma legal que defina o conceito de habitualidade, não há como se censurar o empregador que, por meio de Regulamento Empresarial, delimite contornos objetivos à tal definição.
Não custa observar que o critério utilizado pela ré, considerando habitual o sobrelabor que se desenvolve durante a metade do ano de forma contínua (6 meses), ou durante 2/3 do ano (8 meses) de forma descontínua, é bastante razoável, encontrando-se em consonância com o senso comum, pois considera o módulo mensal como referência.
Note-se que a controvérsia se cinge à validade da norma empresarial, não tendo o autor apontado as diferenças de férias e gratificação natalina, resultantes dos supostos reflexos das horas extras com base na norma da reclamada.
Julgo improcedente o pedido. Descontos Indevidos.
O reclamante postula a devolução da rubrica 115.1 do TRCT, no valor de R$ 6.494,20, alegando ter sido indevido, sem qualquer justificativa prévia.
A reclamada, em contestação, apresenta defesa genérica aduzindo a legalidade dos descontos e destacando que o contracheque discrimina, de maneira clara, a rubrica dos descontos (vide id. 0b75a11 – fl. 1508 do pdf).
Ocorre que o holerite colacionado no corpo da defesa somente tem parte de seu teor, não sendo possível constatar a quem se refere.
Ademais, é referente ao mês de novembro de 2021, sendo certo que o contrato de trabalho do autor foi extinto em 03.11.2020 (vide TRCT de id. 63cd8c7).
Ademais, a rubrica em questão somente menciona se tratar de “Outros Descontos”, sem qualquer detalhamento acerca de seu fato gerador.
Desta forma, reputo que o desconto foi indevido e julgo procedente o pedido de devolução do valor de R$ 6.494,0, constante da rubrica 115.1 do TRCT. Multa do Artigo 477 da CLT Imperioso destacar que, além de sequer ter havido alegação na exordial de que o pagamento das verbas rescisórias tenha se dado fora do prazo de 10 dias a contar da extinção contratual, o TRCT foi homologado dentro do prazo para quitação das verbas resilitórias, razão pela qual presumo que fora respeitado o prazo do art. 477 da CLT.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
O autor não comprovou nenhum dos requisitos em questão.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Ocorre que, não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência, no importe de 5%: Pela parte autora, sobre o valor indicado na exordial aos pedidos julgados improcedentes; Pela parte ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Honorários Periciais A parte autora foi sucumbente nos pedidos relacionados ao objeto da perícia, razão pela qual, deverá arcar com os respectivos honorários, fixados em R$ 3.500,00 (id. ac27e3e), observando-se os valores já adiantados. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que FERNANDO DA ROCHA MORAES contende com PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor devolução do valor de R$ 6.494,0, constante da rubrica 115.1 do TRCT. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 500,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverão as partes arcar com os honorários sucumbenciais e a ré com os honorários periciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA ROCHA MORAES -
28/03/2025 00:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/03/2025 00:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ROCHA MORAES
-
28/03/2025 00:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
-
28/03/2025 00:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO DA ROCHA MORAES
-
28/03/2025 00:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDO DA ROCHA MORAES
-
10/02/2025 17:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
07/02/2025 16:30
Audiência de instrução realizada (07/02/2025 10:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/02/2025 02:06
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 02:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDO DA ROCHA MORAES em 28/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ROCHA MORAES
-
18/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ROCHA MORAES
-
18/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
14/11/2024 12:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 12:46
Audiência de instrução designada (07/02/2025 10:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/11/2024 12:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/03/2025 15:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/08/2024 11:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 15:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/08/2024 10:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2024 15:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/05/2024 15:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 15:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/05/2024 00:41
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:41
Decorrido o prazo de FERNANDO DA ROCHA MORAES em 20/05/2024
-
11/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/05/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ROCHA MORAES
-
10/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/05/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 26/04/2024
-
23/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/04/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ROCHA MORAES
-
19/04/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/04/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ROCHA MORAES
-
25/03/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
25/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
22/03/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/03/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ROCHA MORAES
-
07/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
22/02/2024 15:55
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
21/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
15/02/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/01/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ROCHA MORAES
-
25/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
02/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de FERNANDO DA ROCHA MORAES em 30/11/2023
-
23/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
22/11/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/11/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ROCHA MORAES
-
22/11/2023 11:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
16/11/2023 12:25
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
08/11/2023 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/11/2023 15:23
Juntada a petição de Impugnação
-
17/10/2023 15:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/10/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/10/2023 18:38
Juntada a petição de Contestação
-
31/05/2023 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/05/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ROCHA MORAES
-
06/10/2022 15:48
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/10/2022 18:57
Juntada a petição de Manifestação (APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - FERNANDO)
-
05/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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