TRT1 - 0100523-03.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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04/09/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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02/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS
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02/09/2025 10:15
Homologada a liquidação
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01/09/2025 21:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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22/08/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 20/08/2025
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04/08/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 16:09
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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01/08/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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29/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS em 28/07/2025
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21/07/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS
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10/07/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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09/07/2025 10:24
Iniciada a liquidação
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09/07/2025 10:24
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS em 08/07/2025
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25/06/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a4b5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Ariana Lorrainy Novaes dos Santos em face de TD Construções, Redes e Instalações de Gás EIRELI, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares invocadas pela ré.
No mérito, julgo a ação procedente, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes valores: 1 – R$ 5.017,46 a título de verbas rescisórias; 2 – Multa do art.477 da CLT, devendo ser observado o teor da tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 142 da sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a multa prevista no art.477, §8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”; 3 – Multa do art.467 da CLT, observando-se, para este efeito, o valor das verbas rescisórias. Confirmo a tutela concedida no id 27348ee.
Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 6.954,67, fixando as custas em R$ 139,09, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI -
24/06/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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24/06/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS
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24/06/2025 07:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 139,09
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24/06/2025 07:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS
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24/06/2025 07:10
Concedida a gratuidade da justiça a ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS
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24/06/2025 07:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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18/06/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 14:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/06/2025 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/05/2025 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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15/05/2025 17:28
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/05/2025
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01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 30/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 09/04/2025
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22/04/2025 12:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/04/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS em 10/04/2025
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10/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS em 09/04/2025
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07/04/2025 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100523-03.2025.5.01.0483 : ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS : TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI DESTINATÁRIO(S): ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "3VT MACAE": 16/06/2025 13:20 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT.
EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 01 de abril de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS -
01/04/2025 21:52
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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01/04/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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01/04/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS
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01/04/2025 13:28
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27348ee proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A dispensa sem justa causa da obreira foi demonstrada com a baixa na sua CTPS digital de ID n.26878f8 com informação do aviso prévio na forma indenizada, além do TRCT anexado sob o ID n. 1080ca, evidenciando a probabilidade do direito.
Além disso, o documento de id. a590230 evidencia que a reclamada vem descumprindo com as obrigações trabalhistas em prejuízo dos seus colaboradores, sendo que eventual liberação de créditos à empresa, decorrentes de contratos de prestação de serviços celebrados com empresas terceiras, poderá comprometer a efetividade processual em caso de deferimento dos pedidos, pelo que reputo demonstrado o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o documento juntado sob o ID 65fcd46 demonstra que a ré atua no fornecimento de produtos e serviços à PETROBRAS.
Isso posto, por reunidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a intimação da PETROBRAS, via mandado judicial, para proceder com o bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da reclamada, até o limite descrito no TRCT de R$ 5.017,46 (cinco mil, dezessete reais e quarenta e seis centavos), a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas que estão sendo cobrados na presente demanda, no prazo de 10 dias, devendo a referida importância ser depositada à disposição deste Juízo através de guia judicial trabalhista e independentemente da existência de fatura ou trava bancária, prevalecendo este crédito sobre os demais que não sejam de natureza jurídica trabalhista.
Fica ciente, ainda, de que deverá informar a este Juízo acerca da eventual inexistência de crédito.
No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA designada.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 31 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS -
31/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS
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31/03/2025 18:01
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ARIANA LORRAINY NOVAES DOS SANTOS
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100523-03.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301058000000224264921?instancia=1 -
29/03/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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29/03/2025 16:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/06/2025 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/03/2025 18:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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