TRT1 - 0100500-71.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be32080 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos, etc.
Homologo o acordo firmado pelas partes, nos termos da petição de Id 5998461.
Pagamento por depósito na C/C do patrono da parte autora, Banco Bradesco, agencia 0026, conta corrente nº 0432359-9, CPF nº *59.***.*88-29 (chave PIX. Com o cumprimento do presente acordo, dará o RTE à ré: quitação geral quanto ao objeto da execução.
Custas de liquidação de R$ 74,97, calculadas sobre o valor da sentença, pela Ré a serem pagas em 15 dias após o pagamento da última parcela do acordo.
As partes declaram e se responsabilizam, sob as penas da lei, que do valor acordado têm natureza indenizatória.
O presente acordo não contém parcelas com incidência fiscal.
Com relação aos honorários periciais, determino que seja realizado o depósito em até 4 parcelas, com a primeira no presente mês e o restante nos meses subsequentes.
O depósito deverá ser comprovado nos autos e diretamente na conta do perito, qual seja: MYLTON LUIZ DE OLIVEIRA NOGUEIRA Banco CEF Conta no 00006318-4 Ag. 2538, Op. 001 CPF: *63.***.*07-91 Multa de 50% em caso de INADIMPLEMENTO E/OU MORA, com vencimento antecipado da dívida, inclusive devolução de cheque.
No prazo de 10 dias contados da última parcela ou única parcela do acordo, ou seja 08/02/2026, o silêncio do autor será considerado como quitação da obrigação, não havendo necessidade de peticionar comunicando o pagamento da parcela quitada.
O descumprimento do acordo imporá a imediata execução com antecipação das parcelas vincendas, ficando a Reclamada, desde já, citada para o pagamento do valor inadimplido, acrescido da atualização e multa estipulada, estando ainda ciente da possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD, bem como da desconsideração da pessoa jurídica.
Deixa-se de intimar a União Federal, haja vista que, pelo valor do acordo, a mesma está dispensada de se manifestar, na forma da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda.
Cumprido integralmente o acordo, dê-se baixa e arquive-se.
NILOPOLIS/RJ, 01 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MARCOS DE LEMOS DOS SANTOS -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93eaaa2 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados.
Ante os cálculos atualizados pela Contadoria, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro, na importância total devida de R$ 15.069,86, em 31/05/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão.
NILOPOLIS/RJ, 12 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MARCOS DE LEMOS DOS SANTOS -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c470228 proferido nos autos.
Ao I.
Contador para mera atualização monetária.
NILOPOLIS/RJ, 25 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MARCOS DE LEMOS DOS SANTOS -
14/04/2025 22:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JV FRIGO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/04/2025
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12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE MARCOS DE LEMOS DOS SANTOS em 11/04/2025
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28/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100500-71.2023.5.01.0501 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: JORGE MARCOS DE LEMOS DOS SANTOS, JV FRIGO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: JORGE MARCOS DE LEMOS DOS SANTOS, JV FRIGO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME Para ciência do acórdão de id. 13f2bd0 . RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MARCOS DE LEMOS DOS SANTOS -
27/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) JV FRIGO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
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27/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARCOS DE LEMOS DOS SANTOS
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14/03/2025 11:36
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JV FRIGO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-04 / null
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14/03/2025 11:36
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JORGE MARCOS DE LEMOS DOS SANTOS - CPF: *85.***.*61-89 / null
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 11:33
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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09/12/2024 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/11/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) JV FRIGO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
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19/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:59
Convertido o julgamento em diligência
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19/09/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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18/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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