TRT1 - 0100617-17.2023.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2025
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10/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2025
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10/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/09/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE ASSIST MEDICA INFANTIL DE URGENCIA LTDA
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09/09/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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20/08/2025 11:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE SAUDE ASSIST MEDICA INFANTIL DE URGENCIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-16
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13/08/2025 12:42
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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10/08/2025 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em 24/04/2025
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14/04/2025 07:55
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f1837b proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO RECORRIDA: CASA DE SAÚDE ASSIST MÉDICA INFANTIL DE URGÊNCIA LTDA.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos (#id:39befc1), intime-se a parte adversa para manifestações.
Prazo de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO -
08/04/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/04/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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08/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE ASSIST MEDICA INFANTIL DE URGENCIA LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em 04/04/2025
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31/03/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/03/2025 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100617-17.2023.5.01.0031 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO RECORRIDO: CASA DE SAUDE ASSIST MEDICA INFANTIL DE URGENCIA LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor, REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada em contrarrazões, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento (i) das diferenças de adicional de insalubridade, considerando-se o percentual máximo de 40%, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, a depender do contrato de trabalho de cada empregado substituído, de 17/03/2020 a 01º/07/2022, (ii) de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e (iii) manter a competência do Juízo da causa para a liquidação e execução da sentença coletiva, ressalvada a opção dos substituídos pela individualização, nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC). Invertidos os ônus da sucumbência. Custas ora fixadas em R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reais), pela reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO -
21/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE ASSIST MEDICA INFANTIL DE URGENCIA LTDA
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21/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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14/03/2025 12:01
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO - CNPJ: 32.***.***/0001-47 e provido em parte
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08/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:15
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 2 9H ()
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10/11/2024 17:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/07/2024 10:27
Determinada a requisição de informações
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14/07/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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06/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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