TRT1 - 0100360-51.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
30/07/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de JAB BROTHERS BAR E RESTAURANTE LTDA em 21/07/2025
-
16/07/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b8cb2 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo o acordo noticiado pelas partes no ID 3d65a85, no valor líquido de R$19.842,83, sendo R$1.902,21 de FGTS com 40% e R$893,80 de honorários advocatícios sucumbenciais, como discriminado, nas datas e em depósito bancário informados na petição em apreço, cláusulas 1 a 3.
Multa por descumprimento em 50%, como acordado e observando o teor da cláusula 6.
Quitação total quanto ao extinto contrato de emprego e à presente reclamação trabalhista, considerando o firmado pelas partes na cláusula 4.
O INSS fixado na planilha de ID 73baddf será recolhido pela ré e comprovado nos autos em até 30 dias contados do pagamento do acordo.
As partes deverão noticiar o cumprimento do acordo no prazo de 30 dias depois do pagamento da última parcela.
As partes ficam cientes que na hipótese de inadimplemento, devidamente comprovado com extrato bancário mensal, implicará a execução através de penhora online, renunciando a parte ré à citação prevista no art. 880 da CLT.
Com o descumprimento do acordo, devidamente comprovado pela parte autora, fica requerida expressamente a execução, na forma do art. 878, da CLT.
Não localizados bens pelas ferramentas judiciais, será expedida certidão de crédito arquivando-se com baixa.
O segundo reclamado é excluído do processo.
Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$417,78, com recolhimento em 5 dias.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA MARIA DA COSTA MENDES -
10/07/2025 13:53
Juntada a petição de Acordo
-
10/07/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) JAB BROTHERS BAR E RESTAURANTE LTDA
-
10/07/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MARIA DA COSTA MENDES
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10/07/2025 07:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 417,78
-
10/07/2025 07:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
09/07/2025 20:48
Juntada a petição de Acordo
-
09/07/2025 20:41
Juntada a petição de Acordo
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09/07/2025 20:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 19:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
09/07/2025 14:51
Juntada a petição de Acordo
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09/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MARIA DA COSTA MENDES
-
09/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JAB BROTHERS BAR E RESTAURANTE LTDA em 08/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de VANESSA MARIA DA COSTA MENDES em 03/07/2025
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26/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JAB BROTHERS BAR E RESTAURANTE LTDA
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25/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d789cb proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, inicie-se a fase de execução.
Considerando-se que a ré é revel, em prol da celeridade processual, determino que a secretaria da vara proceda à anotação na CTPS da reclamante por meio do sistema e-social, bem como que seja expedido alvará levantamento do saldo do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego pela Secretaria do juízo, não havendo, portanto, necessidade de comparecimento das partes à Vara do Trabalho.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48h previsto efetue o pagamento do quantum debeatur, devidamente atualizado na planilha de Id. 73baddf.
O pagamento poderá ser realizado mediante guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
No mesmo prazo concedido à ré, deverá o patrono da parte beneficiária informar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos, a fim de viabilizar a oportuna transferência bancária dos valores depositados.
No caso de ausência de informação, ficará autorizada a secretaria a consultar conta bancária do credor via SISBAJUD, para a qual deverá ser realizada a transferência do crédito.
Decorrido in albis, execute-se o valor devido pela ferramenta SISBAJUD, atingindo-se as contas bancárias da matriz e filiais, e inclua-se ordem de indisponibilidade dos reclamados no CNIB, atendendo-se à pesquisa patrimonial básica do art. 2º, caput, do Ato Conjunto 07/2024.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, incluam-se, ainda, os executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA MARIA DA COSTA MENDES -
24/06/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MARIA DA COSTA MENDES
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24/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
24/06/2025 16:11
Iniciada a execução
-
24/06/2025 16:11
Transitado em julgado em 13/06/2025
-
11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JAB BROTHERS BAR E RESTAURANTE LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de VANESSA MARIA DA COSTA MENDES em 10/06/2025
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28/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e445efd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de VANESSA MARIA DA COSTA MENDES em face de JAB BROTHERS BAR E RESTAURANTE LTDA, para: 1.
Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/09/2024 a 30/01/2025. 2.
Condenar a reclamada, quando do trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder: a) à anotação da CTPS digital da reclamante, com data de admissão 01/09/2024 e data de saída em 30/01/2025, na função de auxiliar de cozinha e salário de R$1.650,00 mensais.
No silêncio, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a imposição de multa. b) à entrega das guias para habilitação no seguro desemprego.
Na omissão, será expedido ofício pela Secretaria da Vara. 3.
Condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo salarial de 30 dias; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 2/12; d) férias proporcionais em 06/12 com 1/3; e) acréscimo de 50% do art. 467, da CLT, sobre as letras “a” e “d”; f) multa do art. 477 da CLT; g) 13º salário proporcional de 2024 em 4/12; h) horas extras, adicional noturno, e reflexos, item 4; i) honorários advocatícios, item 7. 4.
Condenar a reclamada a realizar os recolhimentos do FGTS e da indenização de 40%, de todo o pacto laboral, na conta vinculada do reclamante, em oito dias contados do trânsito em julgado, conforme item 3.
Nos oito dias subsequentes, procederá à entrega das guias para levantamento.
Tudo sob pena de multa do mesmo valor do montante devido e sem prejuízo da expedição de Alvará pela Secretaria da Vara.
Ofícios, item 12.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a autorizar dedução.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) saldo salarial de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2025 em 2/12; c) 13º salário proporcional de 2024 em 4/12; d) horas extras, adicional noturno, e reflexos em 13º salário.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme item 10.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 20.888,94, no importe de R$ 417,78.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA MARIA DA COSTA MENDES -
27/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JAB BROTHERS BAR E RESTAURANTE LTDA
-
27/05/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MARIA DA COSTA MENDES
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27/05/2025 08:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 417,78
-
27/05/2025 08:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANESSA MARIA DA COSTA MENDES
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27/05/2025 08:07
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA MARIA DA COSTA MENDES
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22/05/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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22/05/2025 09:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (22/05/2025 08:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2025 17:06
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
10/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de VANESSA MARIA DA COSTA MENDES em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de JAB BROTHERS BAR E RESTAURANTE LTDA em 08/04/2025
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01/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348df38 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 22/05/2025 08:30 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA MARIA DA COSTA MENDES -
31/03/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MARIA DA COSTA MENDES
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31/03/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 02:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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30/03/2025 02:31
Expedido(a) notificação a(o) JAB BROTHERS BAR E RESTAURANTE LTDA
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28/03/2025 14:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:28
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/05/2025 08:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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