TRT1 - 0100496-82.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) NEXANS BRASIL S/A
-
19/09/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS
-
19/09/2025 08:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS sem efeito suspensivo
-
18/09/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de NEXANS BRASIL S/A em 10/09/2025
-
08/09/2025 16:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cad7aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV- CONCLUSÃO Diante do que foi exposto, Julgo Improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação. Intimem-se as partes. NAJLA ABBUDE Juíza do Trabalho NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS -
27/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) NEXANS BRASIL S/A
-
27/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS
-
27/08/2025 18:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS
-
21/08/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
06/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de NEXANS BRASIL S/A em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:35
Juntada a petição de Impugnação
-
18/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) NEXANS BRASIL S/A
-
17/06/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS
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17/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
16/06/2025 12:13
Encerrada a conclusão
-
08/06/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
31/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de NEXANS BRASIL S/A em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) NEXANS BRASIL S/A
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16/05/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS
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16/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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16/05/2025 15:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 7f1f00b) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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10/04/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de NEXANS BRASIL S/A em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:53
Juntada a petição de Impugnação
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04/04/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95434ea proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da reclamada, ID3499a5e, no total de R$60.590,46, sendo devido: R$45.889,65 ao reclamante, R$12.290,70 ao INSS, R$2.410,11 de honorários ao patrono do reclamante.
Determino a execução da diferença devida no total de R$ 47.924,46.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).
Os depósitos recursais no valor de R$12.666,00 e deduzidos para efeito homologatório.
Os valores recursais ficam deduzidos para efeito homologatório, exceto se o depósito for pertencente à devedor subsidiário. O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS -
31/03/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) NEXANS BRASIL S/A
-
31/03/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS
-
31/03/2025 07:18
Homologada a liquidação
-
30/03/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
17/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
27/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de NEXANS BRASIL S/A em 26/11/2024
-
14/11/2024 17:42
Juntada a petição de Impugnação
-
07/11/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) NEXANS BRASIL S/A
-
23/10/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS
-
23/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
22/10/2024 19:45
Iniciada a liquidação
-
22/10/2024 19:45
Transitado em julgado em 04/10/2024
-
18/10/2024 16:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/08/2024 10:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de NEXANS BRASIL S/A em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) NEXANS BRASIL S/A
-
31/07/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS
-
31/07/2024 07:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEXANS BRASIL S/A sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 07:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
19/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de NEXANS BRASIL S/A em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/06/2024 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/06/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
30/05/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) NEXANS BRASIL S/A
-
30/05/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS
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30/05/2024 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
30/05/2024 11:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS
-
21/05/2024 12:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
21/05/2024 11:30
Audiência una realizada (21/05/2024 09:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2024 17:29
Juntada a petição de Contestação
-
16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de NEXANS BRASIL S/A em 15/05/2024
-
09/05/2024 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FONSECA CAMPOS
-
07/05/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 23:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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06/05/2024 23:21
Expedido(a) notificação a(o) NEXANS BRASIL S/A
-
30/04/2024 15:30
Audiência una designada (21/05/2024 09:10 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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