TRT1 - 0100530-48.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 13:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) REYNALDO DE JESUS DANTER
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06/04/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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03/04/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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02/04/2025 20:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/03/2025 14:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REYNALDO DE JESUS DANTER sem efeito suspensivo
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27/03/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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27/03/2025 13:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cba99b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
As partes interpõem embargos de declaração pelos motivos alinhados no ID. 6a0b88b e e656dfb .
Conhecimento.
Os embargos são conhecidos pela sua tempestividade.
Mérito.
Com relação aos embargos apresentados pelo autor, com parcial razão.
Com relação ao prêmio assiduidade com razão tendo vista a existência de erro material. Onde se lê: “ NELSON OLIVEIRA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de QUALIPRICE FRUTAS LTDA – ME, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos..” Leia-se “ REYNALDO DE JESUS DANTER ajuíza reclamação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos..” Com relação à prescrição alega a parte a existência de contradição haja vista que a sentença entendeu estar prescrito o item “g”do pedido da peça inicial que trata das diferenças salariais, sob o fundamento de que o reenquadramento ocorreu em 2018.
Entretanto, o pedido refere-se ao pagamento das diferenças salariais referente ao reenquadramento do embargante, que não ocorreu, sendo estas diferenças, retroativas a outubro/2018.
Examinados os autos, sem razão.
Ao encontrar os fundamentos suficientes para o seu convencimento, o juiz não fica obrigado a explicar ou servir de órgão de consulta, para esclarecer, ponto por ponto, a todas as questões suscitadas pelas partes, sob pena de ofensa ao princípio da livre convicção.
Com relação à inclusão em folha do adicional de periculosidade com razão.
Considerando que o adicional é devido em razão da função de vigilante exercida e por não haver notícias de alteração das funções exercidas pelo autor, procede o pedido constante no item "f". com relação à MÉDIA DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO, com razão. sanando a omissão existente pela pela análise do labor extraordinário prestado nos últimos 12 meses a contar de sua exigibilidade, no caso das férias o período aquisitivo e do 13º a sua respectiva data-base (dezembro),a partir da ficha financeira, observa-se que o pagamento dos reflexos é inferior à média dos valores pagos a título de horas extras e adicional noturno, sendo devido o pagamento de diferenças.
Como exemplo verifica-se que no ano de 2019 ( fls. 391/392) foram pagas ao todo R$ 8.718,30, sendo pagas a menor os reflexos das horas extras em férias e 13º.
Portanto, sanando a omissão existente, procede o pedido constante no item "l", "m" e "n".
Com relação aos embargos apresentados pela ré, Com razão.
A sentença resta omissa quanto ao pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública. Indefiro o pedido de equiparação à Fazenda Pública, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica de direito privado, conforme art. 173, § 1º, II, da CF.
Além disso, adoto como fundamentação as razões de decidir proferidas no autos do processo nº 0100467- 14.2022.5.01.0082: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. É certo que o E.
Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que algumas empresas estatais fazem jus a prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que cumpridos determinados requisitos (Tema 1.140 da Repercussão Geral).
A COMLURB, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária, razão pela qual não há falar em processamento da execução pelo regime de precatórios. (0100467-14.2022.5.01.0082 - Des.
Rel.
Dr.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES - Sexta Turma - data do julgamento: 2024-06-24) No mais, ao encontrar os motivos suficientes para o seu convencimento, o juiz não está obrigado a responder ou servir de órgão de consulta a todas as questões suscitadas pelas partes e a decisão, encontra-se em sintonia com o art. 93, inciso IX, da Constituição. Dessa forma, deve o embargante manifestar todo o seu inconformismo através do recurso apropriado, se, porventura, houver qualquer injustiça na sentença, com toda a certeza ela será reformada pela Superior Instância ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos EMBARGOS de declaração formulados pelas partes e acolhê-los, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) REYNALDO DE JESUS DANTER
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19/03/2025 16:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de REYNALDO DE JESUS DANTER
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19/03/2025 16:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/02/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/02/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) REYNALDO DE JESUS DANTER
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31/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/01/2025 08:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/01/2025 13:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) REYNALDO DE JESUS DANTER
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15/01/2025 13:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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15/01/2025 13:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REYNALDO DE JESUS DANTER
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16/10/2024 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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29/08/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 11:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/08/2024 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2024 13:25
Juntada a petição de Contestação
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23/08/2024 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/06/2024
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19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/06/2024
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19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de REYNALDO DE JESUS DANTER em 18/06/2024
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07/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/06/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/06/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) REYNALDO DE JESUS DANTER
-
25/05/2024 17:59
Audiência inicial por videoconferência designada (26/08/2024 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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