TRT1 - 0100643-03.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/09/2025 00:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/09/2025 00:35
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2025 19:06
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2025 19:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA
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11/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/09/2025 21:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/09/2025 06:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 16:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 357127b proferida nos autos.
ROT 0100643-03.2023.5.01.0035 - 7ª Turma Recorrente: 1.
YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA Recorrente: 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA RECURSO DE: YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id dd641a4; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id 8232231).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, quanto aos temas supra, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA Considerando-se que a parte recorrente interpôs recurso de revista, Id. 8232231, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. 5b9c62b operando-se, assim, a preclusão consumativa.
Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id a73bc3e; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 7624cf6).
Representação processual regular.
Deserção. Observa-se que, junto ao recurso de revista, foram anexadas as guias de pagamento tanto das custas (Id.f751978), quanto do depósito recursal (Id.f2ffcd6), todavia, não constam os respectivos comprovantes.
No lugar destes, foram apresentadas reproduções de "telas" que não se prestam a comprovar o efetivo pagamento (Id.667f6c1 e Id. d5fe6f5).
Verifica-se que há petição, posterior, requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento, referente ao recurso de revista, no entanto, revela-se intempestiva, eis que protocolizada no dia 10/04/2025 - ID. 6f470c5, após findar o prazo alusivo ao recurso (04/04/2025), contrariando os termos da Súmula 245 do TST.
A ausência de comprovação do preparo, uma vez que as referidas guias não vieram tempestivamente aos autos, torna o recurso deserto.
Logo, o recurso está deserto, nos termos da Súmula 245, do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA -
28/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA
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28/08/2025 20:23
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/08/2025 20:23
Não admitido o Recurso de Revista de YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA
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28/08/2025 20:23
Não admitido o Recurso de Revista de YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA
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10/04/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/04/2025 11:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/04/2025 18:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/04/2025 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100643-03.2023.5.01.0035 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer os embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e proclamando-os protelatórios condenar a embargante à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à reclamante, nos termos da fundamentação da Desembargadora relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA -
21/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA
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20/03/2025 10:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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12/03/2025 10:19
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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11/02/2025 18:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/02/2025
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29/01/2025 21:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 15:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/12/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA
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05/12/2024 15:48
Conhecido o recurso de YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA - CPF: *16.***.*86-06 e provido em parte
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15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
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14/11/2024 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/11/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 13:00 Principal 13hs ()
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28/08/2024 17:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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